AÇÃO POPULAR EM MATÉRIA AMBIENTAL
Rogerio Carlos Pedrosa Travassos
Resumo
A Constituição Federal deu suma importância ao meio ambiente. Tanto é que, fez previsão legal ao instituto, estabelecendo um Capítulo específico para tal, o Sexto, estabelecendo em seu artigo 225, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Da mesma forma, nossa Carta Magna estabelece com maior abrangência a Ação Popular, estabelecendo seu objeto, seu alcance, fazendo, inclusive, menção em destaque quanto a desnecessidade de recolhimento de custas judiciais para o seu intento, e ainda, quanto ao ônus sucumbênciais. Torna-se a Ação Popular instrumento de valia na defesa do meio ambiente. O texto constitucional expressa em seu artigo 5º, inciso LXXIII, quanto a possibilidade de qualquer cidadão poder postular Ação Popular, sendo, portanto, parte legítima para tal, visando anular lesão ao patrimônio histórico e cultural. A Ação Popular de cunho ambiental é instrumento de grande valia em nossa sociedade, defendendo interesses difusos e coletivos, não individuais, objetivando interesses da coletividade, sejam culturais, patrimoniais, ambientais e ainda qualquer outro interesse transindividual. Trata-se de verdadeiro instrumento do exercício da cidadania, sendo assegurado à qualquer cidadão, seja ele brasileiro nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos.
Palavras chave Ação Popular, cidadão, Direito ambiental.
Palavras chave Ação Popular, cidadão, Direito ambiental.