REVISTA DE ESTUDOS JURÍDICOS, ANO III- Nº 02 - 2010

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PREPOSTO CREDENCIADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: A REVELIA DECORRENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR.

José Raimundo dos Santos Costa

Resumo


Com o advento da lei Nº 12.137/2009 o § 4º do art. 9º lei Nº 9.099/1995, ganhou nova redação com o propósito de deixar claro os requisitos da preposição nos Juizados Especiais Cíveis. Pela nova redação da norma, não há mais dúvida quando a desnecessidade do preposto ser funcionário da empresa demandada e que o credenciamento do preposto se prova pela apresentação por ocasião da audiência da carta de preposição com poderes especiais e expressos para transigir, cuja falta acarreta no reconhecimento da revelia da empresa demandada, salvo se, houver proposta de acordo, que aceita pelo autor, deverá ser concedido prazo para a juntada aos autos da carta de preposição, afim de homologação do acordo, sob pena de revelia. Necessário se faz esclarecer que não há necessidade de reconhecimento de firma do outorgante da carta de preposição.

Palavras chaves: Preposto, carta de preposição, poderes para transigir, revelia.

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ISSN 2179-1554
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