O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA COMENTÃRIO ÀS SÊMULAS 503 E 504 DO STJ
Gustavo Guimarães Reis
Resumo
A Ação Monitória foi introduzida no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei Nº. 9.079/1995, com o objetivo de simplificar o procedimento para obtenção de título executivo. Doutrina e jurisprudência se dividiram ao dispor sobre o seu prazo de prescrição, ora se entendendo pela aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, ora se entendendo pela aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I do CC. Recentemente, o STJ editou as súmulas 503 e 504, afirmando que o prazo para o ajuizamento da Monitória fundada em cheque ou nota promissória sem força executiva é quinquenal. Com relação ao termo inicial da prescrição, o STJ considerou que é contado a partir dia seguinte à data de emissão do cheque ou vencimento da nota promissória. Porém, considerando que a ação monitória é cabível somente quando fundamentada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, não andou bem o STJ ao fixar o início da contagem da prescrição a partir do dia seguinte ao que o débito se torna exigível, período em que, ambos os títulos, ostentam sua força executiva, estando à disposição do credor a ação de execução fundada em título extrajudicial.
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ISSN 2179-1554