REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 5 (2021)

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA: MUTAÇÃO (IN)CONSTITUCIONAL?

Alfredo Emanuel Farias Oliveira, David Denio Ribeiro Ferreira

Resumo


O presente estudo versa sobre a mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do Habeas Corpus HC 126.292- SP, o qual decidiu pela possibilidade da execução provisória de acórdão penal, sem ofender o princípio da presunção de inocência, ainda que o processo se encontre pendente de Recursos, Especial e Extraordinário, interpostos nos tribunais superiores. O trabalho teve por escopo discutir acerca da aplicação da garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República de 1988, a qual assegura ao indivíduo a presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Da análise literal do dispositivo constitucional, conclui-se, preliminarmente, que a interpretação dada pelo órgão de cúpula do poder judiciário viola a garantia. Entretanto,o trabalho busca demonstrar que a alteração do entendimento, trata-se de uma mutação constitucional, e possui amplo lastro jurídico no ordenamento brasileiro, fundamentada na interpretação sistêmica da Constituição, garantismo penal integral, relativização dos princípios fundamentais, entre outros fundamentos legais e doutrinários, além de se revelar coerente com o que praticado em diversos outros países pelo mundo. A mutação constitucional ampara-se na plasticidade das normas constitucionais, e da necessidade do direito de se atualizar a medida que a sociedade evolui. O estudo evidencia que a interpretação absoluta da garantia inviabiliza o funcionamento sistêmico do direito constitucional e infraconstitucional, confere uma proteção excessiva ao indivíduo ao passo que desguarnece a coletividade.Palavras-chave: HC 126.292 - SP, mutação constitucional, presunção de inocência, execução provisória da pena.

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ISSN 2179-1589

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