RESUMO PARTE GERAL – DIREITO CIVIL – ARTS. 121 a 165 Módulo II B - 2017
Resumo
RESUMO PARTE GERAL – DIREITO CIVIL – ARTS. 121 a 165
Módulo II B - 2017
DAS MODALIDADES DO ATO JURÍDICO (art’s 121 a 137 do CC/2002)
Classificação das condições (ou cláusulas)
As condições apresentam-se sob várias formas e figuras. É imprescindível conhecer-lhes rigorosamente a terminologia, devido à multiplicidade de suas consequências práticas.
Obs.: “Se” – conjunção condicional
1) Possíveis – As realizáveis, ou que podem acontecer, segundo as leis da natureza, ou de acordo com as disposições legais.
2) Impossíveis – São as que não têm possibilidade de se concretizar, seja por empecilho da natureza, seja por obstáculo de ordem legal.
3) Casuais – A que depende de um acontecimento fortuito, desvinculado da vontade das partes. Ex: “Dar-te-ei R$ 1.000,00 se chover amanhã”
4) Potestativa (vide art. 122, segunda parte/in fine, do CC/2002) – É a subordinada à vontade de um dos contratantes. Exemplo: o doador reserva-se para si o direito de desfazer o contrato de doação ou de arrepender-se da doação a qualquer tempo, se assim lhe der vontade, independentemente do consentimento do donatário (Prof. Sérgio Paulo). Em outras palavras: uma das partes se sujeita ao domínio da vontade da outra e se torna mero expectador, em permanente expectativa, enquanto a outra parte se reveste de irrestritos poderes para decidir como bem lhe aprouver (STJ, REsp 291631-SP, rel. Min. Castro Filho).
5) Mista – É o produto refletido da vontade humana combinada a fato casual. Ex: “Dar-te-ei esta casa se casares com tal pessoa.”
6) Lícita – Condição não contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
7) Ilícita – Proibidas em lei.
8) Necessárias – São as inerentes à natureza do ato.
9) Voluntárias – As que constituem acréscimos apostos aos atos pela vontade das partes.
10) Positivas – O evento futuro e incerto consiste num ato afirmativo (se eu
me casar).
11) Negativas – O evento importa uma abstenção (se não me casar).
12) Suspensivas (art’s 125 e 126 do CC/2002) – Quando as partes protelam temporariamente a eficácia do negócio jurídico até a realização do acontecimento futuro e incerto. Ex: “Dar-te-ei meu apartamento se te casares.”
13) Resolutivas (art’s 127 e 128 do CC/2002) – As condições que tenham por fim extinguir, depois do acontecimento futuro e incerto, o direito criado pelo negócio jurídico. Ex: “Constituo uma renda em teu favor, enquanto estudares.”
14) Do Modo ou Encargo (art’s 136 e 137 do CC/2002) – Modo ou encargo é a cláusula pela qual se impõe obrigação a quem se faz uma liberalidade. Ex: Doo o terreno à Municipalidade para nele ser edificado um nosocômio (hospital). Trata-se de estipulação peculiar aos negócios jurídicos a título gratuito, inter vivos ou mortis causa, que encerrem a concessão de algum benefício (doação, herança, legado etc).
Obs.: a conjunção “se” serve para indicar que se trata de condição, enquanto o emprego das locuções para que, a fim de que, com a obrigação de, denota a presença do encargo.
Obs.1: Considera-se condição, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico (ato jurídico) a evento futuro e incerto.
Obs.2: São elementos conceituais da condição (art. 121 do CC/2002): ser fruto exclusivamente da vontade das partes, a futuridade e a incerteza do evento.
Termo (art’s 131 a 135 do CC/2002) – É o dia no qual tem de começar ou de extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico. Não se confunde com o prazo, que é o espaço de tempo intercorrente entre a declaração de vontade e o advento do termo. Não se confunde com a condição, que é cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro ou incerto. No Termo o acontecimento futuro é certo.
DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (art’s 138 a 165 do CC/2002)
Para que o negócio jurídico validamente exista (vide art. 104 do CC/2002) indispensável é a presença do elemento volitivo (vontade). Porém, pode acontecer que a vontade não tenha existido na celebração do negócio jurídico. Tal ausência pode ser fruto de diversas circunstâncias, umas transitórias, como a coação absoluta (art. 151 do CC/2002), outras duradouras e permanentes (vide art. 1767 do CC/2002), como a alienação mental (vide § 1º do art. 84, Lei 13.146/2015). Em ambos os casos, bem como em várias situações análogas, o ato não pode subsistir, porque lhe falta o elemento básico, fundamental, a vontade do agente (elemento volitivo).
Pode acontecer ainda que a vontade tenha existido; o interessado desejou realmente praticar o ato questionado, mas sua vontade estava contaminada por algum dos vícios do consentimento, erro ou ignorância, dolo, coação ou violência, estado de perigo ou lesão. A conseqüência natural será a ineficácia do ato eivado por qualquer daqueles vícios.
Por fim, há casos em que a vontade existe e funciona normalmente. Entretanto, ela se desvia da lei, ou da boa-fé, e orienta-se no sentido de prejudicar terceiros, ou infringir o direito. Surgem assim a simulação e a fraude contra credores, que acarretam ineficácia do ato, sendo a simulação, porém, causa de nulidade (ato nulo) do negócio jurídico.
Erro ou Ignorância
Ignorância é o completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto ou de determinada pessoa, ou seja, na ignorância, a mente está “in albis” (em branco), no erro, o que nela está registrado é falso. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o negócio jurídico, que não praticaria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido.
Erro de fato e Erro de direito
Erro de fato – É aquele que recai sobre circunstância de fato, por exemplo, sobre qualidades essenciais da pessoa (se é maior e capaz), ou da coisa.
Erro de direito – É aquele que diz respeito à existência de norma jurídica, supondo-se que, por exemplo, que está em vigor quando, em verdade, foi revogada (ab-rogação).
Do dolo (art. 145 do CC/2002)
É erro intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo, ou por terceiro. Em sentido amplo (lato sensu), dolo civil é todo artifício empregado para enganar alguém. Em sentido restrito e técnico (stricto sensu), dolo é, o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Contudo, é mister desde logo não se fazer qualquer confusão entre dolo civil e dolo criminal. No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I do CP / Dec. Lei 2.848/1940).
Da Coação (art. 151 do CC/2002)
Coação é a pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um ato. É o vício mais profundo que possa afetar o negócio jurídico, uma vez que seu impacto o atinge na própria base, a vontade livre do agente.
Espécies:
a) Física – Constrangimento corporal que reduz a vítima a instrumento passivo do ato. Exemplo: a mão da vítima é conduzida a assinar ou subscrever um documento.
b) Moral – A vontade não é completamente eliminada, como sucede no caso da violência física; a vítima conserva relativa liberdade, podendo optar entre a realização do ato, que se lhe exige, e o dano, com que é ameaçada, ou seja, na moral, resta-lhe tal opção, embora a vontade declarada se coloque em oposição à vontade real.
Em face do estatuído nesse dispositivo legal (art. 151 do CC/2002), cinco os requisitos para que a coação se delineie como vício do consentimento:
a) deve ser a causa determinante do ato;
b) deve incutir ao paciente (vítima) um temor justificado;
c) esse temor deve dizer respeito a dano iminente;
d) esse dano deve ser considerável;
e) finalmente, deve o dano referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens.
Obs.1: Conforme o Parágrafo único do art. 151 do CC/2002, se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente (vítima), o juiz com base nas circunstâncias do caso, decidirá se houve coação.
Obs.2: Casos de exclusão de coação: De conformidade com o art. 153 do CC/2002, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. Assim, por exemplo, excluída está qualquer ideia de violência se o credor por dívida vencida, e não paga, ameaça o devedor de protestar título, iniciar execução ou requerer falência. Essa ameaça não é injusta.
Do estado de perigo (art. 156 do CC/2002)
Configura-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano (físico) conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O estado de perigo leva a crer que se trata de situação que diga respeito mais a um dano físico, a risco à integridade física do agente, do que a um dano moral.
São requisitos para o reconhecimento do estado de perigo:
a) o agente, ou pessoa de sua família, encontra-se prestes a sofrer grave dano (físico);
b) o dano deve ser imediato e grave;
c) o dano provém de terceiro ou da outra parte, que dele tem conhecimento;
d) o dano é mais oneroso que a obrigação assumida;
e) esta (a obrigação assumida) é excessivamente onerosa, e disso a vítima tem conhecimento. Exemplo: para custear dispendioso e inadiável tratamento médico de que necessita seu filho, a vítima dá em pagamento ao médico o imóvel em que reside a família, de valor muitas vezes superior ao dos serviços médicos.
Obs.: Acrescenta o parágrafo único do art. 156 do CC/2002 que, tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Realmente, pode ser que o perigo constitua ameaça não ao agente, nem a pessoa de sua família, mas a amigo muito querido, empregado antigo de grande dedicação à família, ou quem a vítima esteja ligada por laços afetivos antigos.
Da lesão (art. 157 do CC/2002)
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação assumida.
Exemplo: Já se decidiu, ainda na vigência do Código Civil de 1916, ser nula a cláusula do contrato de financiamento de imóvel pelo SFH (Sistema Nacional de Habitação) que obrigue o mutuário a assumir obrigações pretéritas (futuras) e que não lhe dizem respeito, situação extremamente desfavorável que, se prevalente, importaria em locupletamento (enriquecimento) ilícito do agente financeiro (LEXLI, JSTJ e TRF, 120/583).
As circunstâncias que cercam esse tipo de defeito do negócio jurídico é que fogem à normalidade, pois está ele premido pela necessidade ou não tem experiência, naquele tipo de negócio ou em geral, de modo que o negócio jurídico que vem a ser concluído apresenta desproporção exagerada entre as prestações assumidas. A essa inexperiência, ou estado de necessidade, alia-se o conhecimento da parte beneficiada, embora não haja induzimento da vítima à celebração do negócio.
Da simulação (art. 167 do CC/2002)
Como erro, a simulação traduz uma inverdade. Ela se caracteriza pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada (externa), no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido. Distingue-se, pois, do dolo, em que somente um dos interessados conhece a maquinação. O dolo é sempre urdido contra uma das partes, quer pela outra parte, quer por terceiros. A simulação ao contrário, é entendimento de ambas as partes contra terceiro, ou seja, no dolo, uma das partes é enganada pela outra; na simulação, nenhuma das partes é iludida; uma e outra têm conhecimento da burla, levada a efeito para ludibriar terceiro. Não é possível, portanto, a coexistência, no mesmo negócio jurídico, de dolo e de simulação.
A simulação apresenta-se com os característicos seguintes:
a) em regra, é declaração bilateral da vontade;
b) é sempre concertada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina;
c) não corresponde à intenção das partes;
d) é feita no sentido de iludir terceiros.
Exemplos: I - Marido que, na iminência da separação judicial (divórcio), forja dívidas, a fim de consumir o patrimônio do casal, não tendo assim de pagar a meação da esposa. É o devedor que emite cambiais em favor de amigos, que se apressam a executar os títulos e assim consumir os bens existentes. II – Doação de homem casado à concubina (amante), mas realizada por intermédio de compra e venda simulada, para contornar a proibição do art. 550 do CC/2002.
Da fraude / Da fraude contra credores (art’s 158 a 165 do CC/2002)
No sentido amplo ela pode ser conceituada como o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros (credores). Algumas vezes, o devedor oferece ao credor uma garantia real (vide art. 1419 do CC/2002) que recai sobre determinado bem, móvel (Penhor – art. 1431 do CC/2002) ou imóvel (Hipoteca – art. 1473 do CC/2002). Nesse caso, a coisa dada em garantia (móvel ou imóvel) fica sujeita ao cumprimento da obrigação (art. 1419 do CC/2002). Porém, comumente, conta então o credor, exclusivamente, com garantia genérica (sem garantia real), proporcionada pelos bens em geral do devedor. Em tal hipótese, esse credor (sem garantia real) se chama QUIROGRAFÁRIO (escrito a mão). Não dispõe de garantia específica: ele conta apenas com a garantia comum a todos os credores, o patrimônio do devedor.
Elementos constitutivos da fraude:
Objetivo (eventus damni) – É todo negócio prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.
Subjetivo (consilium fraudis) – É a má-fé, o intuito malicioso de prejudicar (não pagar a obrigação). Pode advir, por exemplo, do devedor, isoladamente, como na renúncia de herança, ou aliado a terceiro, como na venda fraudulenta.
Quanto a insolvência do devedor (vide art. 158 do CC/2002), ela pode ser notória ou presumida.
Notória – quando sabida por todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de protestos (em cartório), publicações pela imprensa ou cobranças contra o devedor.
Presumida – quando o adquirente (comprador) tinha motivos para saber do precário estado financeiro do alienante (devedor/vendedor).
Obs.: A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação:
a) o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude;
b) também não pode alegar ignorância (desconhecimento) desse estado quem, anteriormente, havia feito protestar títulos de responsabilidade do devedor;
c) relações íntimas de amizade, convivência freqüente, negócios mútuos ou comuns levam a presumir ciência do adquirente quanto à má situação patrimonial do devedor e à impossibilidade de solver suas obrigações;
d) o emprego de cautelas (garantias, cuidados, precauções) excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude.
Ação Revocatória (ou Pauliana)
Os negócios jurídicos eivados de fraude são anuláveis (vide art. 171, II do CC/2002). A anulação é demandada pela ação Revocatória ou Pauliana.
Só pode ser proposta por credor (sem garantia real) que já o fosse quando se praticou o ato acoimado de fraudulento. O credor posterior (a fraude) encontra comprometido o patrimônio do devedor, não tendo, pois, direito de reclamar contra suposta fraude. Só os credores quirografários podem reclamar-lhe a anulação do negócio jurídico fraudulento. Não têm esse direito os credores com garantia real. O quirografário pode intentá-la. O credor com garantia real não assiste esse direito, por falta de interesse econômico ou moral.
Obs.: O credor com garantia real insuficiente também poderá intentar a Ação Revocatória ou Pauliana (vide § 1º, art. 158 do CC/2002).