REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 2 (2017)

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RESUMO PARTE GERAL – DIREITO CIVIL – ARTS. 79 a 120 Módulo II A - 2017

Márcio Oliveira Portella

Resumo


RESUMO PARTE GERAL – DIREITO CIVIL – ARTS. 79 a 120

 

Módulo II A - 2017

 

DOS BENS (art’s 79 a 103 do CC/2002)

 

Significado jurídico: Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Somente interessam ao direito das coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, como prédios, semoventes (animais), mercadorias, livros (raros), quadros (obras de arte), moedas etc.

Se as coisas materiais escapam à apropriação exclusiva pelo homem, por ser inexaurível sua quantidade (ex: ar atmosférico, luz solar, água dos oceanos etc) deixam de ser bens em sentido jurídico.

O conceito de coisa, na linguagem do direito, é ministrado pela economia. Portanto, coisa é tudo quanto seja suscetível de posse exclusiva pelo homem, sendo economicamente apreciável. Coisas e bens econômicos constituem o patrimônio da pessoa natural e jurídica.

Além desses bens, outros existem ainda, de ordem moral e economicamente inapreciáveis, como a vida, a honra, a liberdade, a defesa do nome etc. Esses bens não econômicos constituem prolongamentos, emanações da personalidade natural e não entram, nem podem entrar, na formação do patrimônio, porque não comportam estimação pecuniária; quando violados, porém, comportam indenização monetária.

 

Bens Corpóreos (ou materiais) e Bens Incorpóreos (ou imateriais)

 

Corpóreos – São os bens dotados de existência física, material, que incidem ou recaem sobre os sentidos (ex: os bens imóveis por natureza – art. 79 do CC/2002).

Incorpóreos – São os que, embora de existência abstrata ou ideal, são reconhecidos pela ordem jurídica, tendo para o homem valor econômico (ex: propriedade industrial [Lei 9279/1996], propriedade científica, propriedade artística, propriedade literária [Lei 9610/1998] etc).

 

Classificação dos bens (art’s 79 a 91 do CC/2002)

 

1)   Imóveis – Não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruição. Obs: vide exceção do art. 1473, VI e VII do CC/2002; Código das Águas, art. 145; Código de Mineração, art. 84; art. 176 da CRFB/1988.

 

2)   Móveis – Podem ser transportados de um lugar para outro, por força (semoventes) ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico social. Obs: Vide Leis 9279/1996 – art. 5º; 9610/1998 – art. 3º.

 

3)   Fungíveis (substituível) – Podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Obs: No sistema do Código Civil, tanto de 1916 como o de 2002, a fungibilidade é atributo exclusivo de bens móveis; não há bens imóveis fungíveis.

 

4)   Infungíveis – Não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

 

5)   Consumíveis – Bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa. Admitem apenas um uso (ex: gêneros alimentícios, dinheiro etc.) Por outras palavras, consumíveis são as coisas que se exaurem num só ato, com o primeiro uso. O livro, exposto à venda, se torna consumível, porque seu uso normal, aí, importa em o fazer desaparecer do acervo em que se acha integrado.

 

6)   Inconsumíveis – São bens (móveis) que proporcionam reiterada utilização ao homem, sem destruição da sua substância. Ex: livro.

 

7)   Divisíveis – Podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, ou seja, podem repartir em frações distintas, de tal modo que cada uma destas possa prestar os mesmos serviços, ou as mesmas utilidades, prestadas pelo todo. Obs: vide exceção do art. 88 do CC/2002.

 

8)   Indivisíveis – Não podem ser partidos em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex: quadro (obra de arte), obrigações (cada um dos co-devedores será obrigado pela dívida toda – vide art. 259 CC/2002, servidão predial, hipoteca etc.

 

9)   Singulares – São os que, embora reunidos, se consideram de per si( por si só), independentemente dos demais. As coisas singulares, embora consideradas isoladamente, têm individualidade própria, têm valor próprio, ou seja, são bens que, mesmo reunidos a outros, são considerados individualmente, podendo ser vendidos por unidade, e não necessariamente como um todo. Ex: não é necessário que seja vendida a boiada toda, pode-se vender apenas um boi

 

10) Universais (ou Coletivos) – São coisas que se encerram agregadas em um todo, ou seja, uma boiada, um estacionamento, uma biblioteca, pois apesar de serem formados por bens singulares, “é um todo” homogêneo. Eles têm uma destinação unitária, só têm utilidade como um todo. Ex: que utilidade teria uma biblioteca com apenas um livro? Ela só tem utilidade quando está completa, isto é, com vários bens singulares compondo-a, fazendo com que atinja o seu objetivo, o qual não pode ser atingido apenas com bens singulares.

 

 

 

 

 

Bens Reciprocamente Considerados (art’s 92 a 97 do CC/2002)

 

I)      Principal – É o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Ex: casa.

 

II)    Acessórios (segue o principal) – Aquele cuja existência supõe a do principal. Ex: frutos, produtos, rendimentos, *benfeitorias.

 

* Benfeitorias (Classificação – art. 96 do CC/2002):

 

a) Necessárias – conservam o bem;

 

b) Úteis – facilitam o uso;

 

c) Voluptuárias – embelezamento.

 

Obs.: Maria Helena Diniz, esclarece que são qualificadas como “Pertenças – art. 93 do CC/2002”: máquinas agrícolas, ornamentos, instalações, animais (semoventes) ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio, aparelhos de ar condicionado etc.

 

Bens Públicos (art’s 98 a 103 do CC/2002)

 

São públicos os bens (móveis e imóveis) do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (vide art’s. 41, CC/2002; 20 e 26 da CRFB/1988).

 

Obs.1: Bens dominicais (ou dominiais) são os que integram o patrimônio de pessoa jurídica de direito público interno (art. 41 do CC/2002); móveis e imóveis, terrenos de marinha, terras devolutas (não ocupadas), estradas de ferro, títulos da dívida pública etc.

 

Obs.2: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial (art. 99 do CC/2002) são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (vide art’s 100 e 101 do CC/2002), entretanto, só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever, para a respectiva desafetação (ação através da qual uma ligação jurídica se desfaz, fazendo com que a affectatio desapareça, ou seja, ocasionando a perda do poder e ou direito sobre uma propriedade, coisa ou algo que se possua). Os bens públicos são, pois, alienáveis, desde que o permitam as leis ordinárias. Todo bem público, seja qual for sua espécie, pode ser alienado, desde que haja autorização legal e sejam atendidos os requisitos impostos pela lei.

Não é exato que exista essa possibilidade só para os bens dominicais ou patrimoniais, como indicado no art. 101, CC/2002; os demais bens públicos também podem ser vendidos, desde que se observe o que a lei determine a respeito (vide também Lei Nº 9.636, de 15/05/1998).

 

Obs.3: Bens públicos, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a *usucapião (vide art’s 102 do CC/2002, 183, § 3º e 191, Parágrafo único da CRFB/1988).

*Usucapião: instituto jurídico pelo qual se adquire a propriedade sobre bens imóveis ou móveis, sem oposição de terceiros, no prazo de posse fixado pela lei (vide art’s 1238 a 1244 e 1260 a 1262 do CC/2002).

 

Coisas que estão fora do comércio

 

Coisas no comércio são as que se podem comprar, vender, trocar, doar, dar, alugar, emprestar etc; fora do comércio são aquelas que não podem ser objeto de relações jurídicas, como as mencionadas.

Exemplo: Bens de família (Vide Lei 8009/1990)

 

Obs.: Vide também art’s 1711 a 1722 do CC/2002; Súmulas 364 e 486 do STJ.

 

DOS FATOS E ATOS JURÍDICOS (Art’s 104 a 114 CC/2002)

 

Fatos jurídicos: Acontecimentos em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas, ou seja, acontecimentos de que decorrem o nascimento, a subsistência e a perda dos direitos, contemplados em lei, denominam-se fatos jurídicos (lato sensu). Dentre esses fatos, uns são de ordem natural, alheios à vontade humana, ou para os quais essa vontade apenas concorre de modo indireto, tais como o nascimento, a maioridade, a interdição e a morte, em relação à pessoa natural. Em relação às coisas, o desabamento de um edifício, o abandono do álveo (desvio do curso pelo rio – art. 1252 CC/2002), a aluvião (acréscimo natural de terra sucessiva e imperceptivelmente – art. 1250 do CC/2002) e a avulsão (desmembramento de uma porção de terra de um prédio que se junta a outro por força natural e violenta – art. 1251 do CC/2002). Em relação aos direitos em geral, o decurso do tempo (usucapião), o caso fortuito e a força maior (stricto sensu). Fato jurídico é acontecimento natural, independente da vontade interna (humana).

 

Ato Jurídico: É acontecimento voluntário, fruto da inteligência e da vontade, querido e desejado pelo interessado. Os efeitos produzidos acham-se previamente delineados pela lei como conseqüência fatal da prática daquela ação (atos jurídicos lícitos). Outros, enfim, procedem do agir humano, mas violam o direito: são os atos ilícitos.

 

Negócio Jurídico (vide art. 104 do CC/2002): A característica primordial do negócio é ser um ato de vontade. Precisamente nesse ponto se manifesta sua frontal oposição ao fato jurídico (stricto sensu), que é a resultante de forças naturais em geral; no negócio jurídico, a vontade das partes atua no sentido de obter o fim pretendido, enquanto no ato jurídico lícito o efeito jurídico ocorre por determinação da lei, mesmo contra a vontade das partes. Exemplos: casamento, contrato, testamento, renúncia etc. A segunda característica do referido negócio é ser lícito, isto é, fundado em direito. Portanto, a definição que mais comumente de depara nos escritores e doutrinadores é a seguinte: “Negócio jurídico é a declaração de vontade que visa a produzir determinado efeito jurídico”. Quanto a validade do negócio jurídico se faz necessário (art. 104 do CC/2002): agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei.

 

 

Classificação dos negócios jurídicos

 

a) Quanto ao tempo em que devam produzir seus efeitos, os negócios jurídicos se classificam em inter vivos e mortis causa. Inter vivos: quando destinados a produzir seus efeitos em vida dos interessados. Exemplos: a compra e venda, a permuta (troca), a doação, a locação, o empréstimo, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, o mandato (procuração) etc. Mortis causa: quando a declaração de vontade é emitida para a criação do direito após a morte do declarante. Exemplos: testamento, codicilo (vide art. 1881 do CC/2002), doação para depois da morte do doador, partilha etc.

 

b) Quanto às vantagens que podem produzir, os negócios jurídicos dividem-se em gratuitos e onerosos. Gratuitos: quando outorgam vantagens sem impor ao beneficiado a obrigação de fornecer o equivalente. Exemplos: o reconhecimento de filho, a adoção, o comodato (empréstimo gratuito de coisas não fungíveis/infungíveis – vide art. 579 do CC/2002). Onerosos: quando deles resultam sacrifícios e vantagens recíprocos. Exemplos: compra e venda, locação, parceria, usufruto (uso e gozo de bens móveis ou imóveis por tempo determinado ou vitalício – vide art’s 1390 a 1393 do CC/2002).

 

c) No tocante à manifestação da vontade, os atos são unilaterais e bilaterais. Unilaterais: quando a declaração de vontade emana de uma só pessoa, ou mais de uma, porém na mesma direção (renúncia, desistência etc.). Bilaterais: são aqueles em que a declaração de vontade se faz mediante concurso de duas ou mais pessoas, porém em sentido oposto, como nos contratos em geral.

 

Obs.1: Subdivisão dos atos bilaterais: Simples: quando concedem vantagens a uma das partes e ônus à outra. Exemplos: doação, comodato (art. 579 do CC/2002), depósito gratuito etc. *Sinalagmáticos: quando outorgam ônus e vantagens recíprocos. Exemplos: compra e venda, locação, sociedade etc. * a palavra vem do Grego sinalagma que significa contrato com reciprocidade.

 

d) Quanto às formalidades, os atos jurídicos classificam-se em solenes e não solenes, segundo necessária ou não à sua existência prescrita pela lei. Atos solenes: Exemplos - o casamento, o testamento etc. Não solenes: Exemplos - a compra e venda de coisas móveis, a doação verbal, o empréstimo etc.

 

 

Interpretação dos negócios jurídicos (vide art’s 112, 113, 114 do CC/2002 e 5º do Decreto Lei 4657/1942 – LINDB)

 

Por mais cuidadosas que sejam as partes na redação do negócio jurídico, por mais conhecedoras do idioma e do valor dos vocábulos, possível será sempre a inclusão de cláusula duvidosa ou aparecimento de ponto obscuro, a exigir do aplicador da lei, juiz ou advogado, fixação do sentido autêntico, exatamente colimado pelos interessados, ou seja, se atenderá mais à intenção das partes ou nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (vide art. 112 do CC/2002). Neste sentido, aliada a certas observações, oriundas da experiência, ponderação, equilíbrio, ao lado de perfeito conhecimento da vida, na infinidade de suas manifestações que pode conduzir o intérprete a bom caminho, na hermenêutica (interpretação) contratual.




ISSN 2179-1589

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