REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 2 (2017)

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CURSO DE EXTENSÃO DIREITO CIVIL (PARTE GERAL) - Módulo III - 2017

Márcio Oliveira Portella

Resumo


CURSO DE EXTENSÃO DIREITO CIVIL

(PARTE GERAL)

 

Módulo III - 2017

 

DAS NULIDADES (DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO)

 

 

a) - Negócios Jurídicos Nulos (Vide art’s 166, 167 e 169 do C.C./2002)

 

Reunindo embora todos os elementos fundamentais (consentimento, objeto e causa), foi praticado com violação da lei, é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, ou não observou a forma legal. Por tais razões, fica ele eivado de visceral nulidade, recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos que produziria se fosse perfeito.

 

b) - Negócios Jurídicos Anuláveis (Vide art’s 171, I e II; 178 e 179 do C.C./2002)

 

O defeito pode advir de imperfeição da vontade, ou porque emanada de um incapaz (vide art. 4º do C.C.), ou porque sua declaração se inquinou de algum dos vícios do consentimento (erro, ignorância, dolo e coação), ou ainda porque a mesma vontade, desviando-se da lisura e da boa-fé, atuou no sentido de prejudicar a outrem, de vulnerar a lei.

 

c) - Negócios Jurídicos Inexistentes

 

Por falta de elemento essencial e, portanto, indispensável à sua existência (consentimento, objeto e causa). Em tais condições é evidente que o negócio jurídico, não tendo chegado a se completar, nenhum efeito pode produzir.

 

DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

            A clássica e fundamental divisão das nulidades é a das Nulidades Absolutas (atos nulos – art. 166 do C.C.) e das Nulidades Relativas (atos anuláveis – art. 171 do C.C.). É a classificação do nosso legislador, o qual distingue os atos nulos (Nulidade Absoluta) dos atos anuláveis (Nulidade Relativa).

 

Distinção entre a Nulidade Absoluta (atos nulos) e a Nulidade Relativa (atos anuláveis)

 

I – Nulidade Absoluta (atos nulos)

 

a) A nulidade é de ordem pública, de alcance geral e decretada no interesse da própria coletividade;

 

b) A nulidade não pode ser suprida pelo juiz, embora a pedido de todos os interessados;

 

c) A nulidade pode e deve ser decretada “De Ofício” ou “Ex Officio” (por dever/em razão do ofício) pelo juiz (vide Parágrafo único do art. 168 do C.C.);

 

d) A nulidade pode ser decretada não só a pedido dos interessados com também do Órgão do Ministério Público, quando lhe caiba intervir (vide art. 168 caput do C.C.);

 

e) A nulidade não prescreve;

 

f) A nulidade, quase sempre, se tornará imprescritível a propositura de ação para o reconhecimento de sua ocorrência, pois a ninguém é lícito fazer justiça pelas próprias mãos.

 

II – Nulidade Relativa (atos anuláveis)

 

a) A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada, ou no de um grupo de pessoas determinadas;

 

b) A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz a requerimento das partes, ou sanada, expressa ou tacitamente, pela ratificação;

 

c) A anulabilidade há de ser pronunciada mediante provocação da parte, não podendo ser decretada “De Ofício” ou “Ex Officio” pelo juiz;

 

d) A anulabilidade pode ser alegada e promovida pelos prejudicados com o ato, ou por seus legítimos representantes;

 

e) A anulabilidade é prescritível, em prazos mais ou menos exíguos;

 

f) A anulação deve ser sempre pleiteada mediante ação judicial.

 

DA PRESCRIÇÃO (Vide art’s 189 a 206 do C.C./2002)

 

            É a inércia do titular, que não se utiliza da ação existente para a defesa de seus direitos no prazo marcado pela lei - vide art. 206 do C.C. – (Prescrição extintiva). A prescrição aproveita realmente, de modo indistinto, tanto às pessoas físicas como às jurídicas, quer as de direito privado, quer as de direito público.

 

            Entretanto, não corre a prescrição contra determinadas pessoas, conforme os artigos 197 e 198 do C.C./2002.

 

Prescrição Extintiva – Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso desta, durante determinado espaço de tempo (previsto na lei).

 

Prescrição Aquisitiva – É modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada (Usucapião – art’s 1238 a 1244 e 1260 a 1262 do C.C./2002). A prescrição e o usucapião têm em comum os elementos tempo e inércia do titular; mas, enquanto na prescrição dá-se lugar à extinção do direito de ação, no usucapião produzem sua aquisição. Além disso, a prescrição tem alcance geral, refere-se a todos os direitos, ao passo que o usucapião diz respeito apenas ao direito de propriedade e aos seus desmembramentos.

 

Obs.1:  Vide art. 191 do C.C., sobre renúncia da prescrição (expressa ou tácita);

               Vide art. 205 do C.C.

             Vide Súmulas 39, 119 e 194 do STJ;

             Vide Súmulas 149, 150 e 151 STF;

 

Obs.2: Não se acham sujeitos a limite de tempo, não se extinguem pela prescrição, por exemplo, as ações referentes ao estado de família, como a de divórcio, casamento nulo, processo de interdição, investigação de paternidade ou reconhecimento de filiação etc.

 

Obs.3:  Suponha-se que, depois de vencida a dívida, faleça o credor, deixando um herdeiro de oito anos de idade; sendo absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do CC/2002, contra ele não ocorre a prescrição (vide art. 198 do CC/2002), que fica em suspenso até que complete os 16 (dezesseis) anos; atingida, porém, essa idade, a prescrição reinicia seu curso. Ocorre, pois, aqui, exceção à regra do artigo 196 do CC/2002, segundo a qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

DA DECADÊNCIA (vide art’s 207 a 211 do C.C./2002)

 

 

            É a perda do próprio direito. A decadência advém não só da lei como do contrato e do testamento.

 

Exemplos: O parágrafo único do artigo 119 do C.C., estipula prazo de decadência para anular o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito com o representado;

                  

                   É de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para anular-se o negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores (Vide art. 178 do C.C.).

 

Obs.: Vide também artigos 45 e 48 do C.C./2002;

 

 

DAS PROVAS - Da forma dos negócios jurídicos e da sua prova (vide art’s 212 a 232 do C.C./2002, bem como art’s 369 a 484 do CPC/2015)

        

 

            A forma deve externar-se de modo palpável, sensível, porque, se se mantém guardada no íntimo do indivíduo, não opera no mundo jurídico, nenhuma conseqüência produz. A única vontade que o direito considera é a vontade declarada. A vontade não comunicada, não existe juridicamente.

            Não se deve confundir a forma com a prova dos negócios jurídicos. A forma é o meio para exprimir a vontade interna; a prova é o meio para evidenciar a existência do negócio jurídico.

 

Prova – Prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico, ou prova é a demonstração da verdade de um fato.

A prova, para ser recebida, deve apresentar-se com as seguintes características:

 

a) Admissível – Não proibida por lei, é aplicável ao caso em questão;

 

b) Pertinente – Adequada à demonstração dos fatos e a estes aplicáveis, segundo os princípios jurídicos invocados pelas partes;

 

c) Concludente – Há de trazer esclarecimentos ao ponto controvertido, ou confirmar as alegações feitas.

 

Obs.: São inadmissíveis, no processo, provas obtidas por meios ilícitos (vide art. 5º, LVI da CRFB/1988).

 

Meios probatórios admitidos em direito (vide art. 212 do C.C.)

 

*Confissão (vide art’s 213 e 214 do C.C.), documento, testemunha (vide art. 228 do C.C.), **presunção, perícia.

 

Confissão - A confissão é, sem dúvida, um dos meios mais potentes de prova. Existe confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, podendo ser judicial ou extrajudicial (vide art. 389 do CPC/2015).

 

Confissão judicial - É a que se faz em juízo, perante autoridade competente, podendo ser espontânea ou provocada (vide art. 390 do CPC/2015). A confissão judicial pode, portanto, ser feita mediante petição (espontânea) ou em depoimento pessoal prestado pela parte (provocada).

 

Confissão extrajudicial - Efetuada fora do juízo, pode ser feita por escrito à parte ou a quem a represente, tendo a mesma eficácia probatória da judicial (vide art. 394 do CPC/2015).

 

Obs.: Feita a terceiro, porém, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

 

 

*Presunção – Presunção é ilação (conclusão) que se extrai de um fato conhecido para chegar à demonstração de outro desconhecido.

 

Classificação - Presunções legais (Juris)  

 

Presunção Legal Absoluta (juris et de jure) – É a presunção de verdade que a própria lei atribui a certos fatos e que não comporta prova em contrário.

 

 

Exemplos:

 

I – A do conhecimento da lei por parte de todos;

II – A de simulação fraudulenta na venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes (vide art. 496 do C.C.)

 

Presunção Legal Condicional (juris tantum) Quando de fato conhecido e verdadeiro se induz a veracidade de outro, enquanto não se demonstre o contrário.

 

Exemplos: Vide art’s 8º, 219, 322, 323 e 324 do C.C.

                  Vide Súmula 301 do STJ

 

Presunção comum (hominis) – Não resulta da lei, funda-se, porém, na experiência da vida, que permite ao juiz formar a própria convicção.

 

Exemplo: Não é de presumir que alguém, podendo evitá-lo, aceite prejuízo.




ISSN 2179-1589

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