REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 2 (2017)

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CURSO DE EXTENSÃO DIREITO CIVIL - MÓDULO I

Márcio Oliveira Portella

Resumo


CURSO DE EXTENSÃO DIREITO CIVIL

(PARTE GERAL)

 

 

Módulo I - 2017

 

Direito Civil é o ramo do direito privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos enquanto membros da sociedade.

 

 

DAS PESSOAS NATURAIS – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

 

 

Pessoa naturalSer humano considerado como sujeito de obrigações e direitos. Toda pessoas é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do CC/2002).

 

Obs: Individualização: Nome (vide art’s 50 a 66, Lei 6015/1973) – Reconhecimento da pessoa na sociedade. É inalienável e imprescritível. É composto por prenome, patronímico (sobrenome) e agnome (Exemplos: Júnior, Filho, Neto etc.). Estado – Posição na sociedade (solteiro, casado, divorciado, viúvo etc); modo particular de existir.

 

 

Personalidade Conjunto de capacidades da pessoa. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro* (art. 2º do CC/2002; vide também 1779 do CC/2002).

 

Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. È necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos (grito ou choro) e movimentos próprios. Também a respiração, evidenciada pela Docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com vida.

 

Docimasia hidrostática de GALENO – baseia-se essa prova no princípio de que o feto, depois de haver respirado, tem os pulmões cheios de ar. Assim, imersos em água (hidros), eles sobrenadam (flutuam), o que não sucede com os pulmões que não respiram (Nuovo Digesto Italiano, voc. “Docimasia”)

 

Obs: *Nascituro – É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu; que ou aquele que vai nascer.

**Ainda que garantida a proteção do nascituro desde a concepção, alguns casos há em que se admite o aborto, em dois casos, previstos no art. 128, I e II do CP. Aborto necessário ou terapêutico: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (inciso I). Aborto sentimental, ético ou humanitário: quando a gravidez resulta de estupro, sendo necessário, neste caso, o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

 

Neomorto – Aquele que nasceu (respirou) e em seguida venha a falecer instantes depois. Serão lavrados dois assentos (registros), o de nascimento e o de óbito (art. 53, § 2º da Lei 6015/1973 – Lei dos Registros Públicos (LRP).

 

Natimorto – Indivíduo que nasce morto. Não haverá registro de nascimento, nem de óbito, mas será lavrado assento de aborto no livro “C auxiliar”, com os elementos que couberem, conforme artigos 33, V e 53, § 1º da Lei 6015/1973).

 

Neonato – Recém-nascido (art. 10, IV da Lei 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

 

Fim da Personalidade: a) Morte real (vide art’s 6º do CC/2002; 33, IV e 77 da Lei 6015/1973); b) Morte Presumida (vide art’s 7º do CC/2002 e 88 da Lei 6015/1973); c) Ausência (vide art’s 6º e 22 a 39 do CC/2002; 94 da Lei 6015/1973 e 671, I do CPC/2015).

* Tanto a morte presumida quanto a ausência serão oriundas de sentença judicial (art. 9º, IV do CC/2002; art’s 29, VI e 88 a 94 da Lei 6015/1973).

 

Capacidade – Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda.

 

Capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico. Di-lo o Código Civil, de modo enfático, no art. 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

 

Capacidade de exercício ou de fato é simples aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato deste pode ser retirada (interdição, vide art. 1767 CC/2002). O exercício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.

 

Incapacidade Absoluta (art. 3º, CC/2002) e Incapacidade Relativa (art. 4º, CC/2002)

 

Incapacidade Absoluta (menores de 16 [dezesseis anos] – art. 3º do CC/2002) – Devem ser REPRESENTADOS por seus Pais (vide art’s 1634, VII e 1690 do CC/2002; 71 do CPC/2015 e 142 da Lei 8069/1990), Tutores (vide art’s 1728 e 1747, I do CC/2002) e Curadores (vide art’s 71 e 72 do CPC/2015; 1692 e 1767 do CC/2002 e Parágrafo único, art. 142 e 148, alínea “f” da Lei 8069/1990).

 

Incapacidade Relativa (maiores de 16 [dezesseis] e menores de 18 [dezoito] anos – Art. 4º, I do CC/2002) – Devem ser ASSISTIDOS por seus Pais ( vide art’s 1634, VII e 1690 do CC/2002; 71 do CPC/2015 e 142 da Lei 8069/1990), Tutores (vide art’s 1728 e 1747, I do CC/2002) e Curadores (vide art’s 71 e 72 do CPC/2015; 1692 e 1767 do CC/2002 e Parágrafo único, art. 142 e 148, alínea “f” da Lei 8069/1990).

  • os outros sujeitos contidos nos incisos II, III e IV também são considerados relativamente incapazes perante a lei;
  • Vide o conteúdo do artigo 84 da Lei 13.146/2015 relacionado com os art’s 4º e 1767 do CC/2002.
  • Vide também art´s 29, V e 92 da Lei 6.015/1973.

 

 

Representação dos Incapazes (ou categorias de representantes):

   

Representação é a relação jurídica pela qual determinada pessoa se obriga diretamente perante terceiro, mediante ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário (assistente). Vide art’s 115 e 116 do CC/2002.

 

Três, na verdade, são as categorias de representantes:

 

Representantes Legais – São aqueles a quem a própria lei confere poderes para administrar bens (ou direitos) de outrem, como pais, tutores e curadores, em relação aos filhos menores, pupilos (tutela) e curatelados.

 

Representantes Judiciais – São nomeados pelo juiz para o exercício de certo cargo no foro (lugar) ou no processo (vide art. 72 do CPC/2015).

 

Representantes Convencionais – São os representantes munidos de mandato (procuração), expresso ou tácito, verbal ou escrito, do representado (vide art’s 104 do CPC/2015; 5º da Lei 8906/1994 e 666 do CC/2002)

 

Emancipação (art. 5º do CC/2002)

 

Aquisição da capacidade plena antes dos 18 (dezoito) anos por concessão dos pais por instrumento público (cartório), sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau superior, estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, tendo economia própria. Consiste desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício. Pode ocorrer, repita-se, de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.

 

Obs.1: A emancipação voluntária é ato irrevogável, exceto se praticada por má-fé.

 

Obs.2: A emancipação civil, em qualquer dos seus casos, é irrelevante na órbita jurídico-penal. O emancipado continua menor de idade, tanto que não poderá praticar atos para os quais a lei exige idade. Exemplos: Concessão de habilitação para dirigir; possibilidade de consumir bebidas alcoólicas, porte ou registro de armas de fogo, candidatura a cargo eletivo (art. 14, VI, alínea “d” da CRFB/1988) etc.

Obs.3: Vide art´s 9º, II do CC/2002; 29, IV e 89 a 91 da Lei 6.015/1973.

 

 

 

Espécies de Emancipação:

 

a)     Voluntária – Os pais emancipam o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos por instrumento público (Parágrafo único, 5º do CC/2002).

 

b)     Judicial – Dirige-se ao menor sob tutela (art. 1728 do CC/2002), quando a lei exige sentença judicial (vide art’s Parágrafo único, 5º do CC/2002; 90 e 91 da Lei 6015/1973).

 

c)      Legal – Decorre em virtude de fatos que demonstrem a maturidade do menor.

 

Comoriência (art. 8º do CC/2002)

 

Morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e por força de mesmo evento sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras. Sendo impossível determinar a precedência, presume o Código a simultaneidade das mortes.

 

Direitos da personalidade (art’s 11 a 21 do CC/2002)

 

“São direitos da personalidade os reconhecidos ao homem, tomado em si mesmo e em suas projeções na sociedade, visando a defesa de valores inatos, como a vida, a intimidade, a honra e a higidez física” (Carlos Alberto Bittar e Carlos Alberto Bittar Filho)

 

Ausência (art’s 22 a 39 do CC/2002)

 

O que caracteriza essencialmente a ausência é a incerteza entre a vida e a morte do ausente, a luta entre a presunção de vida, por não estar provado o óbito do ausente, e a presunção de morte, pela absoluta falta de notícias e que aumenta em razão do tempo decorrido, segundo ensina Martinho Garcez Filho.

 

No sentido técnico, a palavra ausência tem significado algo diferente do que lhe empresta a linguagem comum. Para o vulgo, ausência é simplesmente não-presença. Ausente será, portanto, aquele que presente não está em seu domicílio.

 

Obs.1: Na vigência do Código Civil de 1916 (revogado), o ausente era considerado absolutamente incapaz, o que não é verdadeiro, porque, se reaparecer, voltará a exercer todos os atos da vida civil.

 

Obs. 2: Vide art’s 6º do CC/2002; 671, I do CPC/2015; 26, 37 e 38 do CC/2002

 

Das Pessoas Jurídicas (art’s 40 a 69 do CC/2002)

 

Também chamadas pessoas morais (no direito francês) e pessoas coletivas (no direito português) e que podem ser definidas como associações ou instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica. A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações.

 

Em regra, a pessoa jurídica tem os mesmos direitos que a pessoa natural: pode contratar, adquirir por testamento, sujeita-se à prescrição (art. 195 CC/2002). Exerce ainda alguns direitos, como a nacionalidade e o nome. Mas, obviamente, não pode casar, adotar ou testar, nem exercer a testamentaria, nem ser acionista de empresa jornalística, ou seja, as pessoas jurídicas podem adquirir os direitos e assumir as obrigações que, por sua natureza, não sejam privativos da pessoa humana (vide também art. 52 do CC/2002).

 

As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado (art. 40 do CC/2002). Tais pessoas são caracterizadas não só pela personalidade jurídica de direito público como pelo regime jurídico de direito público a que se submetem (vide Parágrafo único, art. 41 do CC/2002).

 

Classificação das Pessoas Jurídicas

 

I - Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (art. 41 do CC/2002) – União; Estados; Distrito Federal; Municípios; Autarquias, inclusive as associações públicas; As demais entidades de caráter público criadas por lei (vide art. 37, XIX da CRFB/1988).

 

Obs: Autarquia: Entidade autônoma, auxiliar da administração pública (Ex: Banco Central); Fundação: Instituição para fins de utilidade pública ou beneficência.

 

II – Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (art. 42 do CC/2002) – Nações estrangeiras, Santa Sé (Vaticano) e organismos internacionais (Ex: ONU, OEA, etc.).

 

III – Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 44 do CC/2002) – As associações – sem fins econômicos - (vide art. 53 do CC/2002); As sociedades – com fins econômicos - (vide art’s 981 a 1141 do CC/2002); As fundações (vide art. 62 do CC/2002); As organizações religiosas; Os partidos políticos (vide Leis 9096/1995 e 10.825/2003); As empresas individuais de responsabilidade limitada / EIRELI (vide art. 980-A do CC/2002).

 

Início da existência legal (das pessoas jurídicas)

 

a)     Pessoas Jurídicas de Direito Público – Fatos históricos (ex: Criação da Casa da Moeda); Criação Constitucional; Tratados; Lei Especial (ou específica) – vide art. 37, XIX da CRFB/1988.

 

b)     Pessoas jurídicas de Direito Privado – Sua origem é a vontade humana; possui duas fases (vide art. 45 do CC/2002): ato constitutivo (contrato ou estatuto) e registro público.

 

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

 

Vide art’s 37, § 6º da CRFB/1988; 43, 927 a 954 do CC/2002

 

Teorias filiadas ao Direito Público:

 

a)     Do risco integral – De todos os prejuízos, de todas as lesões de direito ocasionadas aos particulares pelos funcionários públicos, cabe indenização.

 

b)     Da culpa administrativa (ou da culpa do serviço público) – Só há direito a indenização quando se prova que houve negligência, imprudência ou imperícia (vide art. 186 do CC/2002), ou seja, violação de qualquer dever jurídico por parte dos representantes do Poder Público (vide art. 37 caput da CRFB/1988).

 

c)      Acidente administrativo – Procura combinar as duas anteriores. Por ela, o ofendido tem direito a indenização não só quando demonstra ter sido culposo o funcionamento do serviço público (culpa administrativa), como também quando se evidencia que o prejuízo adveio de fato objetivo, de irregularidade material, de acidente administrativo, ainda que insignificante, de culpa anônima do serviço (risco integral).

 

Obs. 1: Para empenhar a responsabilidade do Estado por ato de seu servidor, é essencial se ache este em serviço por ocasião do evento danoso. Preciso é que o representante pratique o ato nessa qualidade, isto é, no exercício da função pública, e não individualmente, no caráter de pessoa privada.

 

Obs. 2: Todas as questões relacionadas com a responsabilidade civil do Estado apoiam-se em preceitos do direito público (vide art. 37 da CRFB/1988).

 

Obs. 3: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (vide art’s 11 a 21 e 52 do CC/2002).

 

Obs. 4: O art. 50 do CC/2002, trouxe importante dispositivo para coibir atuação irregular da pessoa jurídica (direito privado): em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que não pode servir para acobertar irregularidades praticadas pelos sócios, baseados no princípio de que não há confusão de patrimônios.

 

Obs. 5: Término (ou extinção) da pessoa jurídica: vide art. 51 do CC/2002.

 

Domicílio (art’s 70 a 78 CC/2002) 

 

Lugar onde a pessoa (natural) estabelece residência com ânimo definitivo. Considera-se também domicílio o lugar onde a profissão é exercida. Se a pessoa tiver várias residências, o domicílio será qualquer delas. Se a pessoa não tiver residência habitual (ex: cigano, circense, andarilho etc), o domicílio será o lugar em que for encontrada. Possuem domicílio necessário ou obrigatório (art. 76 do CC/2002): o incapaz (vide art’s 3º e 4º do CC/2002), o servidor público, o militar, o marítimo (marinha mercante) e o preso.

 

Obs. 1: A diferenciação entre domicílio e residência: o primeiro é conceito jurídico, criado pela própria lei e por meio do qual, para efeitos jurídicos, se presume estar presente a pessoa em determinado lugar. Residência, por sua vez, é relação de fato, é o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações. A essência do primeiro (domicílio) é puramente jurídica e corresponde à necessidade de fixar a pessoa em dado local; a da segunda (residência) é meramente de fato.

 

Obs. 2: Dois elementos são, pois, necessários para que se caracterize o domicílio civil, um dos principais atributos da pessoa natural: um, objetivo, material, a radicação (enraizar-se/arraigar-se) do indivíduo em determinado lugar; outro, subjetivo, psicológico, a intenção de aí fixar-se com ânimo (vontade) definitivo, de modo estável e permanente (vide art. 70 do CC/2002).

 

Obs. 3: Domicílio de eleição: é o domicílio escolhido pelas partes contratantes para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações (art. 78 do CC/2002).

 

 




ISSN 2179-1589

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