REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 2 (2017)

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Critérios para fixação dos alimentos na guarda compartilhada?

Alfredo Emanuel Farias Oliveira

Resumo


Trabalho Apresentado com palestra na apresentação das pesquisas - I Jornada de Apresentação de pesauisas do Curso de Direito da Universo:

A fixação dos alimentos na guarda compartilhada. A questão estudada diz respeito à fixação dos alimentos na hipótese de compartilhamento da guarda. Sabe-se que no, Brasil, a guarda compartilhada foi objeto da jurisprudência, muito antes de sua previsão legislativa, sustentada pelo direito comparado. Derivado, especialmente, dos países do sistema jurídico do Common Law, com papel de destaque, na medida em que amplia a responsabilidade dos genitores de forma igual. No Brasil, todavia, apesar da importância decorrente de sua previsão na Lei Federal n.º 11698/2008, e também, posteriormente, na Lei Federal nº13058/2014, a proteção pretendida já decorria dos próprios atributos do poder-dever familiar e da doutrina da proteção integral preconizada pela Constituição da República de 1988, artigo 227. Especialmente, em relação ao compartilhamento das decisões e a ampliação da responsabilidade pela criação e educação dos filhos deveres aos quais estão compelidos os genitores. Indaga-se então acerca dos critérios para a fixação dos alimentos. Assunto, em relação ao qual, quedou-se silente o legislador. Talvez, em razão da obviedade da resposta decorrente da própria interpretação do conjunto normativo. Porém, o senso comum e interpretações ligeiras podem identificar estratégias variadas para permitir alguém furtar-se ao dever de prestação de alimentos aos filhos, resultado esse, imponderável. Na verdade, a fixação dos alimentos revela-se na hipótese desimportante, pois, decorrente do simples e próprio exercício da guarda e do poder familiar, já que ambos no caso são exercidos de modo compartilhado. Ora, o exercício da guarda pressupõe dentre outros o dever de educar, criar, sustentar e proteger, impensável no primeiro momento que o titular da guarda violaria qualquer um desses deveres primeiros e intrínsecos ao próprio instituto da guarda. Assim, desnecessário e redundante estipular, explicitamente, seus atributos como fixação de alimentos. Porém, a prática tem revelado que muitas vezes ainda existe a necessidade de explicitar o obvio, qual seja fixar valores relativos aos alimentos, ainda que como função pedagógica, para restar inconteste que a responsabilidade ali presente passa também pelo aspecto econômico e que seu titular não pode a ela se furtar, sob pena de responsabilização.  




ISSN 2179-1589

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