REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 2, No 1 (2016)

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DIREITO PENAL COMPARADO: BRASIL E FRANÇA

Liciane Faria Traverso Gonçalves, Camila Rosa Sizenando de Almeida

Resumo


O Direito Comparado é resultante da junção dos seguintes termos: “direito”, que faz menção ao sistema jurídico, e “comparado”, atrelado a comparação, na busca por semelhanças e diferenças entre objetos comuns pesquisados, sejam estes um sistema jurídico ou instituto jurídico. Conhecer as instituições ou o sistema jurídico de um determinado direito estrangeiro, como o Francês, por exemplo, não quer dizer que haja a formação de um direito, enquanto ciência ou ordenamento jurídico, dotado de coatividade e obrigatoriedade fora dos limites territoriais e temporais para que foi produzido. O que faz, pelo contrário, é demonstrar como alguns institutos legais estrangeiros evoluíram de tal maneira a serem muito bem aplicados e a terem uma grande funcionalidade, sugerindo, então, que sua aplicação possa imigrar para a ordem legal nacional. Na interpretação Inocêncio Mártires Coelho é possível perceber que o direito comparado é apenas um processo de busca e constatação de pontos comuns ou divergentes, entre distintos sistemas jurídicos, a ser utilizado como um recurso a mais para aprimorar o trabalho hermenêutico.

Ressalta a diferença entre os Sistemas Penais Brasileiro e Francês o fato do primeiro ser dicotômico, ou seja, o crime não é sinônimo de infração penal. Infração Penal é gênero, do qual decorrem duas espécies: primeiramente os crimes ou delitos, com a pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; e, por último, as contravenções penais sob pena de prisão simples e/ou multa. No Francês, por sua vez, o sistema é tricotômico, ou seja, crime, delito e contravenção penal são modalidades de infração penal e se distinguem entre si em razão do respectivo grau de nocividade da conduta ao bem tutelado. Pode ser discorrido no ordenamento jurídico francês, nesse contexto, a seguinte “escala de gravidade” do mal causado ao bem jurídico, para distinguir as espécies de infração penal: em primeiro lugar, o crime (mais grave); em seguida, o delito (gravidade mediana); por último, a contravenção penal (menos grave).

Tal escala de gravidade reflete quanto à punibilidade atribuída aos menores. Há observância, no Sistema Penal Francês, de diferenças entre os sistemas abordados, já que, todas as crianças capazes de discernimento são criminalmente responsáveis pelos crimes ou delitos dos quais foram condenadas, nas condições estabelecidas por uma lei especial que determina as medidas proteção, assistência, vigilância e educação aplicável.

Porém, tais medida aplicáveis, na França, são acompanhadas pelo Judiciário, com devidos requisitos, sendo esse obrigado a fazer os devidos ajustes. A polícia francesa conta com uma Brigada de Menores, especializada em lidar com menores infratores. São treinados e devem possuir conhecimentos jurídicos, psicologia, pedagogia, dentre outros, e possuem como missão principal propor medidas alternativas que possam evitar a internação do menor infrator.

Contudo, esse trabalho é de cunho Hermenêutico face à evolução de Institutos Legais em outros países, no caso em tela a França, de suma relevância para o aprimoramento do direito penal pátrio.




ISSN 2179-1589

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