REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 1 (2016)

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A INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666/93 AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Marcelo Almeida Fonseca Azevedo, Célio Egídio da Silva

Resumo


O artigo 57, caput, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), versa sobre a vigência dos contratos celebrados pela administração pública, seja ela direta ou indireta, determinando que a “duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”. Do comando legal infraconstitucional, duas aplicações dos termos da Lei. O primeiro, compulsório, dirigido à administração pública direta, autárquica e fundacional. O segundo, se a sua aplicação é, também, compulsória, para a pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa de Economia Mista, podendo ser dita pessoa jurídica dependente ou não dependente do Erário. Para tanto, dois enfoques foram observados: o primeiro, para a Sociedade de Economia Mista dependente, observado a legislação contábil aplicável à Administração Pública, Lei nº 4.320/64; o segundo, para a Sociedade de Economia Mista, não dependente do Erário, submetida aos ditames da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Na conclusão do trabalho entendeu-se pela não aplicação dos ditames do artigo 57 da supracitada Lei de Licitações, à sociedade de economia mista, não dependente do Erário, em razão de ser pessoa jurídica de direito privado sob o comando contábil empregado pela Lei nº 6.404/76.

 

 


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ISSN 2179-1589

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