REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 1 (2016)

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BRASIL E ALEMANHA: DIFERENÇAS NO SISTEMA PENAL

Liciane Faria Traverso Gonçalves, Rosemberg Freitas Duarte

Resumo


Este presente trabalho tem por escopo de fazer o estudo comparado no aspecto penal entre Brasil e Alemanha, mostrando algumas diferenças entre os sistemas prisionais dos países, fornecendo informações acerca das condições das prisões em ambos os Estados.

Nesse viés, o sistema prisional de Brasil e Alemanha vivem situações completamente antagônicas. Enquanto o primeiro passa por uma realidade em que compreende vários problemas dentro os quais superlotação e falta de infraestrutura, já o segundo passa pela experiência de ter que fechar presídios.

Pode parecer estranho, porém a realidade no país germânico é essa. As prisões de Celle-Salinenmoor e de Braunschweig foram completamente desativadas em 2016. Nos últimos seis anos, a população carcerária diminuiu cerca de 20%, ficando na casa dos 69 mil detentos.

Já o Brasil possui uma situação alarmante. A população carcerária chegou a pouco mais de 711 mil presos e o perfil socioeconômico dos presos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo.

Esses resultados constam do último relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo revela ainda que o Brasil possui a terceira maior população penitenciária do mundo, ficando atrás de Estados Unidos e China.

Outro ponto de destaque é o custo do preso. Brasil e Alemanha possuem políticas diferentes nesse assunto. Enquanto no primeiro gasta mensalmente com cada preso cerca de R$ 1.500,00 reais, o segundo cobra aproximadamente R$ 50,00 reais (convertendo) pela permanência do detento no sistema prisional. Se o preso não tiver condição financeira de arcar com a diária, o Estado cobrará quando deixar a prisão.

Contudo, este trabalho acadêmico comparado contribui na formação do estudante, pesquisador, operador do direito, à medida que proporciona conhecimentos pontuais relativos à pena. Por derradeiro, poderá ter o aproveitamento da experiência dos institutos jurídicos estrangeiros, que no caso em tela é o da Alemanha que funcionam com excelência, tanto pelo poder competente em produzir normas, quanto pela Administração Pública em quais políticas públicas poderão vir a ser implementadas e/ou aprimoradas na prevenção da criminalidade, no sistema prisional e na ressocialização do preso no Brasil.




ISSN 2179-1589

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