REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 1 (2016)

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DIREITO, IDEIA E LIBERDADE: CONCEPÇÕES TANGENCIAIS DA FILOSOFIA HEGELIANA

Alfredo Emanuel Farias Oliveira

Resumo


Sabe-se que o sistema filosófico proposto por Hegel impõe-se como um grande marco no pensamento jusfilosófico ocidental, ao proporcionar reelaboração do momento do racional no Direito.Ao tornar o direito objeto do pensar, não de maneira abstrata ou formal, mas dialeticamente, HEGEL, realiza o cotejamento entre o universal (Erheben) e o particular (Aufheben), tratando o Direito como idéia. Nesse rumo, o idealismo hegeliano tem como ponto de apoio o estudo do espírito, de suas manifestações e em todas as dimensões. Pode-se, inclusive,  identificar duas espécies de espírito: o Espírito Subjetivo que é a alma, a consciência e a razão; o Espírito Objetivo que é o Direito, a moralidade e o costume; e o Espírito Absoluto, que é a arte, a religião e a filosofia. Daí extrai-se que o momento do jurídico seria uma reflexão embasada no Espírito Objetivo cujo vetor de realização da liberdade é o Direito que ao determiná-la o faz de modo mais geral e abstrato Em Hegel, percebe-se que o objeto da Filosofia do Direito é a idéia do conceito de Direito, e a própria filosofia do Direito aparece como forma de manifestação da lógica, pois nessa está presente a plenitude de liberdade dos conceitos O querer assume a noção de determinação do direito, tal querer não se limita a um querer arbitrário ou vazio, mas sim em um querer racional. O Direito assume, assim, a máxima realização da liberdade, concretizando-se e realizando-se historicamente e tornando-se uma realidade fenomênica em contexto cultural de um povo, em que se exterioriza um sentido de viver em uma noção de positividade, uma essência do Direito que se manifesta de maneira concreta neste ou naquele conjunto de leis.


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ISSN 2179-1589

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