REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 1 (2016)

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O tibunal do Júri no Brasil e nos EUA: um estudo comparativo

Caroline Hoffmann Britto, Carla Cristina C.R. de Moura, Carlos Fábio Melo

Resumo


No intuito de desenvolver nos alunos de Direito da Universo, campus Belo Horizonte, o gosto pela leitura e pela pesquisa, assim como competência linguística para sustentação oral e lógica para argumentativa, realizamos uma atividade interdisciplinar sobre o júri popular que culminou na confecção de cartilhas. Estas visam a instruir o público leigo acerca da realidade do júri brasileiro em contraste com as obras cinematográficas de ficção americanas, que usam como pano de fundo a legislação dos Estados Unidos da América.

No Brasil o surgimento do Tribunal do Júri precede à independência do país, tendo sido colocado em prática na cidade do Rio de Janeiro em 25 de junho de 1825, ao passo que foi transportado para a América (pela Inglaterra) ainda colônia.

Analisando as contradições e desconformidades entre um modelo e outro, o importante é entender que tais padrões distintos não determinam que uma instituição seja melhor ou pior que a outra, todavia são bastante diferentes por uma questão histórico-cultural. A principal semelhança entre o Tribunal do Júri Brasileiro e o Americano é que nos dois países ele é considerado um direito fundamental. Há diferentes sistemas jurídicos utilizados pelo mundo. Os sistemas utilizados pelos Estados Unidos e pelo Brasil tem origem europeia, contudo bastante distintos. O Brasil integra a família civil Law,  onde a lei é tida como centro do direito. O juiz deve recorrer primeiramente à lei e posteriormente às outras fontes do direito. Nos EUA os juízes utilizam a família common Law, não limitando suas decisões apenas na lei, mas pode decidir de acordo com os costumes que a sociedade está vivendo. No Brasil quando o réu é condenado ou absolvido é cabível  o recurso de apelação, nos Estados Unidos o recurso será cabível somente quando houver uma sentença condenatória, e no caso do tribunal acolhê-la, pode-se modificar a decisão recorrida e ordenar novo julgamento.




ISSN 2179-1589

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