REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 1 (2016)

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Mesa Redonda - Alienação Parental aspectos práticos, contribuição da Defensoria Pública

Alfredo Emanuel Farias Oliveira, Marcelo Paes Ferreira da Silva

Resumo


A Alienação Parental tem sido muito discutida nos dias atuais. Identificada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Trata-se de um comportamento muitas vezes doentio na máxima expressão do egoísmo humano. Eurípedes, em 435 aC, retratou com precisão a personagem Medeia que transfigura muito bem o sentimento presente na pessoa que pratica a alienação parental. Agora prevista, expressamente, na Lei Federal nº 12.318/10. No Colóquio realizado foi debatido, justamente, o significado da legislação, já que muito importante na definição dos comportamentos que implicam em alienação parental: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;II - dificultar o exercício da autoridade parental;III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Bem como, foram definidas as punições e reunidas no artigo 6º: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Porém, permanece a dificuldade na produção probatória. A grande questão foi determinar como pode ser feita a prova da alienação parental? Qual o procedimento? E em que medida o próprio Poder Judiciário não é utilizado pelo alienante para realizar a alienação, com a criação de falsas memórias de abuso sexual e outras práticas. Questionou-se, ainda, a guarda compartilhada como mecanismo de solução da alienação parental. Em quais casos essa modalidade de guarda é eficaz. Por fim, a grande conclusão foi apontada pelo participante: “Na guerra do mar e o rochedo, quem sofre é o marisco.”




ISSN 2179-1589

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