REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 8 (2023)

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Contribuição de custeio de iluminação pública (súmula vinculante 41)

Ariana Karoline Siqueira da Trindade, Lidiane Fragoso

Resumo


A Contribuição de custeio de iluminação pública, conhecida pela sigla COSIP, surgiu em decorrência de dúvidas em relação a taxas de iluminação pública, originando várias ações no STF de muitos municípios, principalmente sobre os aspectos fundamentais. Diante dessas dúvidas foi necessário gerar meios para comprovar a constitucionalidade dessas taxas. Um desses meios foi o surgimento da Súmula Vinculante 41-STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” Tal súmula é de muita relevância, mesmo tendo sido criada antes da COSIP No passado, chegou ao Supremo Tribunal Federal uma ação que questionava a criação de um sistema de arrecadação que limitava a arrecadação de recursos apenas aos consumidores de energia elétrica. A denúncia era de que esse sistema violava o princípio da isonomia, pois não era possível cobrar de todos os beneficiários do serviço, e também havia reclamações sobre a falta de progressividade do imposto. No entanto, o tribunal finalmente rejeitou essas alegações de inconstitucionalidade e solidificou o precedente legal em relação à COSIP. Esclareceram que a contribuição foi estabelecida constitucionalmente para ser cobrada de todos os consumidores de energia elétrica, não havendo necessidade de relação direta entre pagadores e beneficiários do serviço de iluminação pública (referenciabilidade), o que não viola a isonomia. O tribunal também afirmou que a progressividade não está diretamente relacionada ao benefício, mas sim à capacidade de contribuir, o que é constitucional.

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ISSN 2179-1589

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