REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 8 (2023)

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PARECER JURÍDICO

Aline Loredane Gonçalves, Danilo César Vieira Carneiro

Resumo


Trata-se de consulta formulada pela empresa Casa Grande Ltda cujo objeto social é a compra, venda e instalação de equipamentos de segurança para grandes eventos. Necessitando regular exercício de sua atividade, a empresa necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do estado de Minas Gerais.

O Fisco de Minas Gerais entendeu que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS apesar de não haver transferência da propriedade de bens, apenas o deslocamento físico entre diferentes filiais da empresa.

Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária.

Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de um mês. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, caso perca a demanda

Casa Grande Ltda está receosa de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, necessitando urgentemente da liberação das mercadorias que foram apreendidas. A empresa está ciente que entre a retenção e a constituição do advogado, há período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue.

É o que basta a relatar, passa-se ao parecer opinativo.


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ISSN 2179-1589

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