REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 8 (2023)

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O art. 618 do código civil protege quem compra sua residência, mas é necessário estar atento!

Liciane Faria Traverso Gonçalves, Frederico Camargos Pereira, Júlio César Resende

Resumo


“O Direito não socorre aos que dormem” do latim “Dormientibus Non Sucurrit lus”

O art. 618 do código civil protege quem compra sua residência, mas é necessário estar atento!

 

Imperioso é conhecer a legislação referente a construção civil e como ela é formada por prazos e é extremamente essencial considerar o que para um contrato em construção civil há muitas observações que devem ser seguidas. O contratante é um vigilante da construção do inicio ao fim buscando se inteirar de cada passo sob o risco de responder até pelo atos e erros de toda cadeia construtiva do imóvel. O dono deve estar atento ao prazo de 180 dias identificação de qualquer problema relacionado a obra.

A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor. Entende-se responsáveis são o construtor e o dono da obra — assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor.

O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro. Assim, o prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio. A responsabilidade de uma execução de obra não é apenas um papel escrito, mas a visão de que não poderá ocorrer nenhum risco tanto na execução como após a entrega da mesma.

Consequentemente, ao contratar a realização de uma obra é importante que se priorize empresas e/ou prestadores de serviços conceituados na área e com solidez para responder por qualquer demanda. Bem assim, é imprescindível que a execução da atividade seja fiscalizada com a devida observância das prescrições legais aplicáveis, tendo em vista que, no caso de ocorrer algum acidente de trabalho, o dono da obra poderá ser responsabilizado solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral/material. E finalmente, é ínsito que o dono da obra se certifique de sua fiscalização e supervisão, para que, no caso de erros na elaboração de projeto, má execução da obra, resultado diferente do contratado, possa pleitear ressarcimento e reparação de quaisquer danos.

 

Referências bibliográficas.

https://maruantarbine.com.br/o-que-e-e-como-funciona-o-contrato-de empreitada/ https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e contratos/3632/a-respon sabilidade-civil-construcao-civil/amp




ISSN 2179-1589

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