REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 8 (2023)

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Erro Médico: de quem é o dever de indenizar?

Liciane Faria Traverso Gonçalves, ANA LUÍSA FARIA GALERY DOS SANTOS, IANDRA TÁSSIA DE CASTRO

Resumo


A responsabilidade civil dos hospitais e médicos é, sem dúvida, um dos temas mais recorrentes do judiciário brasileiro atualmente. Com aumento exagerado de ações por reparação civil faz de suma importância para a sociedade o estudo acerca do tema, devido à sua relevância social e jurídica.

Apesar do nome, o erro médico não é cometido exclusivamente por um médico, pode decorrer da atuação de outros profissionais como enfermeiros, dentistas, nutricionistas ou até mesmo da administração do ambiente hospitalar.

Conforme o que diz o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) em seu Art.

14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços, em tese, é objetiva nos termos do Art 14, caput, do CDC. Por outro lado, a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, conforme se verifica no §4° do artigo supracitado: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”

Quando uma pessoa vai ao hospital, seja ele público ou particular, espera-se que este preste os serviços necessários ao tratamento, cabendo ao mesmo fornecer toda a sua estrutura para o cuidado do paciente.

A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa. A responsabilidade civil objetiva é aquela que acontece independentemente de culpa ou dolo de quem pratica a ação em questão.

Quanto aos atos extra médicos, que são decorrentes do serviço de hospedagem do paciente, manutenção de aparelhos e do ambiente hospitalar, alimentação dos pacientes, entre outros, a responsabilidade do hospital é objetiva, não havendo, neste caso, necessidade de discussão se houve ou não culpa do funcionário do nosocômio.

Comprovando-se a falha na prestação destes serviços, bem como o nexo de causalidade e o dano, configura-se o dever de indenizar do hospital.


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ISSN 2179-1589

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