REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 8, No 15 (2022)

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ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

Carlos Henrique da Purificação de Oliveira, Igor Lima Ramos dos Santos, Orientados por Maurício Souza Sampaio

Resumo


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

 

O processo legislativo são regramentos processuais, constitucionais, objetivando a criação de espécies normativas estabelecidas no art. 59 da CF/88. Desta forma, são elaboradas as emendas à Constituição; as leis complementares, ordinárias e delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos; as resoluções. O processo legislativo começa com a fase de iniciativa e suas hipóteses. Em relação a iniciativa concorrente, são legitimados qualquer deputado federal ou senador da República; as Comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores; procurador-geral da República e cidadãos. Por meio desta iniciativa é  permitido mais de um legitimado para a sua elaboração. Já a iniciativa privativa, é indelegável, determinada a certos órgãos ou legitimados na medida de sua competência, estando relacionados a esta iniciativa os chefes do Executivo de cada ente federativo; do Judiciário; dos Tribunais de Contas; da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Traz também, em seu art. 14, que a iniciativa popular possa elaborar lei complementar ou ordinária cumprindo os ritos previstos no art. 61, §2º, da CF/88. Sendo assim, caracteriza-se como forma direta de exercício do poder, sem intermédio de representantes, mas podendo ser rejeitado pelo Parlamento ou até mesmo vetado pelo presidente da República. Precisa ser subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, em pelo menos 5 Estados e não podendo haver menos de 0,3% dos eleitores subscrevendo o projeto de lei. Nesse sentido, a lei 9.709/98, em seus arts. 13 e 14, prevê reduzir-se a um só assunto, não podendo ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados providenciar a correção tanto da técnica legislativa, quanto da redação, cumprindo as normas do Regimento Interno. Na iniciativa conjunta, presume-se o consenso de vontades e desígnios de pessoas para eclodir o processo legislativo. Dentre as hipóteses de iniciativas, o art. 67 da CF/88 tratou de limitar a possibilidade de reapresentação do projeto de lei já rejeitado na mesma sessão legislativa. A exceção se convalida caso a proposta seja da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional. Diante disto, verifica-se o chamado princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa. Das hipóteses de iniciativa, a parlamentar e extraparlamentar se distinguem porque confere não só ao Congresso Nacional a prerrogativa de apresentação de projeto de lei, como também ao Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos. Sequencialmente, o processo legislativo evolui para a conjunção de vontades. Nesse momento, identifica-se a fase constitutiva em que é manifestado o bicameralismo federativo (Casa Iniciadora e Casa Revisora) por onde passam os projetos de lei e chega ao crivo do chefe do Executivo. É expressamente delimitado pelo art. 64, caput, que partindo a iniciativa do presidente da República, Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, a Casa Iniciadora será a Câmara dos Deputados. Todavia, por iniciativa concorrente, os deputados, Comissões da Câmara, procurador-geral da República e a iniciativa popular, terão o mesmo destino, sendo a Casa Revisora o Senado Federal. Reciprocamente, iniciado pelo Senado e as suas Comissões, a Casa Revisora será a Câmara dos Deputados.

Vale mencionar a importância das Comissões na apreciação do projeto em razão da matéria por comissão temática e da constitucionalidade através Comissão de Constituição e Justiça, discutindo e deliberando sob a égide do Regimento Interno da Casa, dispensando ou não a competência do Plenário, verifica-se o processo de votação, que será ostensivo ou secreto e requerido a verificação da votação ocorrerá a repetição pelo processo nominal. As espécies de emendas conforme o art. 118 do RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados) serão supressivas, aglutinativas, modificativas ou aditivas. Essas espécies têm o objetivo de erradicar, fundir, alterar proposição sem modificar substancialmente, acrescentar, sanar vício de linguagem e alterar formalmente. Respectivamente existem emendas a projetos de lei, contudo não se admite que aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa do presidente da República, sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. O processo legislativo sumário, ou regime de urgência constitucional, tem iniciativa do presidente da República, que encaminha o projeto de sua autoria em caráter de urgência para avaliação nas duas Casas, tendo cada uma o prazo de 45 dias para deliberarem sobre o tema. No Senado, tendo que emendar, é acrescido mais dez dias, retornando para ser apreciada pela Casa Iniciadora, qual seja, a Câmara dos Deputados, não sendo permitida qualquer subemenda. Após a fase de discussão e votação, o projeto de lei é recepcionado pelo presidente da República tomando conhecimento para sanção ou veto. A sanção do chefe do Executivo poderá ser expressa ou tácita e deverá ser convalidada no prazo de 15 dias. Caso haja vício formal subjetivo, ou seja, outro autor que não seja legitimado der início ao projeto de lei, o vício é insanável mesmo que o presidente da República sancione. Vale salientar que, conforme o art. 48, da CF/88, não cabe sanção ou veto para as competências previstas nos artigos 49, 51 e 52, que intitula as competências isentas do crivo do presidente da República que são: a competência exclusiva do Congresso Nacional; competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; assim como as propostas de emenda à Constituição. Ao deliberar pelo veto, seja ele total ou parcial, será feito no prazo de 15 dias. Ainda no tocante ao veto, é fundamental elencar suas principais características. A primeira é que o veto sempre vai ser expresso, sempre devendo ser motivado e por escrito; deve sempre ser supressivo (não pode ser adicionado); o veto é superável ou relativo, significando que pode ser derrubado pelo Parlamento; o veto é irretratável, visto que não haverá a retratação do chefe do Executivo após o encaminhamento. Ainda sobre o veto, o presidente da República deverá encaminhar seus motivos no prazo de 48 horas ao Congresso Nacional. Os motivos devem se ater ao meio jurídico (quando ele for inconstitucional) ou ao político (quando for contrário ao interesse público). Havendo um veto sem motivação, o resultado será a inexistência do mesmo (produzindo efeitos de sanção). Se houver o silêncio do presidente da República, haverá uma sanção tácita. A última fase do processo legislativo é chamada de complementar, ela é dividida em duas partes: a promulgação e a publicação. A promulgação é uma declaração de validade da lei e que está apta a ser posta em execução. Já a publicação é a maneira pela qual a lei é levada ao conhecimento de todos. Ela dever ser publicada no Diário Oficial e começa a vigorar após 45 dias da publicação, salvo algumas exceções elencadas nos arts. 150, III, ”b”, e 195, §6°, da Constituição Federal.

Palavras-chave: Processo Legislativo; Constituição; Congresso Nacional.




ISSN 2179-1589

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