REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 2, No 4 (2016)

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APOSENTADORIA ESPECIAL DO AEROVIÁRIO BASEADA NA INSALUBRIDADE RUÍDO

Eden Urpia

Resumo


Apesar da Lei 9032/95 extinguir o Rol de Atividades Especiais do INSS anexa ao Decreto 53.831/64, o direito adquirido à aposentadoria especial da categoria aeroviária permaneceu intacto até 28/04/1995, quando da sua promulgação, e após esta data a nocividade deixou de ser presumida pela profissão e passou a ser exigida a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados na NR 15. Em específico, diante do agente insalubre “Ruído”, a comprovação ora referida passou a ser feita através do preenchimento de alguns formulários preestabelecidos pelo INSS pelas Empresas de Transportes Aéreos, tornando-as as responsáveis pela emissão do meio de prova primordial solicitado pelo INSS para a caracterização do direito à aposentadoria especial dos seus funcionários aeroviários. Até 2003 eram exigidos os formulários SB 40, DISES-BE 5235, DIRBEN 8030 e o DSS 8030. Após este período a comprovação passou a ser através do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, baseado no LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, ambos praticamente elaborados pelas próprias Empresas ou a sua ordem. Porém, inquestionavelmente, um Grupo Homogêneo de Exposição composto por Aeroviários continua a exercer atividades em ambiente insalubre, condição que perpetua a estes o direito à aposentadoria especial



ISSN 2179-1589

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