REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 9, No 17 (2023)

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UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO LEGISLATIVO

Mauricio Souza Sampaio, André Luiz Abbehusen de Santana, Caio Barros de Carvalho, Jônatas de Jesus da Cruz Moreira, Sergio Ricardo Mendonça, Lisia Urtubeny Rodrigues

Resumo


O processo legislativo consiste de disposições que disciplinam o rito a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas, abarcando conforme o art. 59 da Constituição Federal (CF) de 1988: as emendas à Constituição, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, as resoluções e os decretos legislativos. Há uma controvérsia na doutrina sobre a presença das medidas provisórias na enumeração do art. 59, pois a sua formação não se dá por processo legislativo, mas, por simples edição do presidente da República. As Emendas à Constituição devem seguir todos os passos indicados no art. 60 da CF/88. A Constituição brasileira é rígida, portanto, é necessário procedimento solene e formal para sua alteração. Existem três limitações: as formais, as circunstanciais, e as materiais. As limitações formais são as previstas no art. 60, I a III, §§2o e 3o, da CF/88, e dizem respeito às formalidades que devem ser observadas quanto à iniciativa, votação e promulgação. As limitações circunstanciais são as previstas no art.60, §1o, da CF/88, sendo aquelas em que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. As limitações materiais são as previstas no art. 60, §§4o e 5o, da CF/88, sendo as concernentes a Cláusulas Pétreas, e as que são proibidas de apresentação de projeto, se a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. As leis complementares e ordinárias devem seguir o procedimento legislativo ordinário. Na sequência, será indicado o fluxo de aprovação, o qual é seguido por todos os demais atos legislativos, a diferença reside em dois itens: quórum e previsão expressa. No quórum, a lei complementar exige maioria absoluta, enquanto na lei ordinária é residual, podendo ser aprovada por maioria simples. Para ser exigível, a lei complementar sobre determinado tema depende de previsão expressa da norma constitucional. Caso não haja, pode-se votar por meio de lei ordinária. A iniciativa é o ato que inaugura o procedimento legislativo. O caput do artigo 61 enumera as seguintes pessoas para iniciar o

1 Graduando em Direito no Centro Universo Salvador. andabbehusen@gmail.com
2 Graduando em Direito no Centro Universo Salvador. caiocarvalho8@hotmail.com
3 Graduando em Direito no Centro Universo Salvador. jonatascruz1994@hotmail.com 4 Graduanda em Direito no Centro Universo Salvador. lisiaurtubeny@hotmail.com
5 Graduando em Direito no Centro Universo Salvador. serimend@yahoo.com.br
6 Mestre em Direito pela UFBA. mauricio.sampaio@sa.universo.edu.br

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processo: a) qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; b) presidente da República; c) Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; d) procurador-geral da República; e e) cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. As iniciativas privativas do presidente da República são as previstas conforme o art.61, §1o, da CF/88, sendo de três espécies distintas: as de iniciativa comum ou concorrente, reservada ou privativa, e vinculada (previstas no art. 59 do ADCT). A realização de emendas é a possibilidade que é dada aos membros ou órgãos das Casas Legislativas. Não são outorgadas aos denominados titulares extraparlamentares, são propostas de modificação, alteração, supressão, adição ou complementação do texto originalmente proposto. Existem duas espécies de emendas: as de caráter substitutivo e de redação. As de caráter substitutivo são as emendas que, em decorrência do grau de alteração substituíram integralmente o texto original. As de redação tem como objetivo o saneamento de problemas de redação ou relacionados aos termos de linguagem e a regularidade legislativa do projeto. Na votação, ela é precedida dos pareceres das comissões técnicas especializadas ou mesmo de comissões temporárias que discutem temas específicos compostos por juristas e outros especialistas no assunto. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania avalia os aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições. Em seguida, o projeto deve ser enviado para as comissões específicas que devem apreciar o assunto que trata e debatê-lo em prol do interesse coletivo. O ato decisório, da votação do projeto, será dado de acordo com a natureza do ato legislativo e do quórum constitucionalmente estabelecido para sua aprovação. Nos projetos, observa-se a exigência de maioria simples ou relativa para usados legislativos em geral e maioria absoluta para as leis complementares, consistente na aprovação por quórum qualificado. Na apreciação conclusiva, conforme art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara de Deputados (RICD), compete às comissões permanentes discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no §2o do art. 132 do RICD e excetuados os projetos: de lei complementar; de código; de iniciativa popular; de Comissão; relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação; oriundos do Senado ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo plenário de qualquer das Casas; que tenham recebido pareceres divergentes em regime de urgência. A deliberação é a fase em que os parlamentares discutem um Projeto de Lei (PL). Pode ser aprovado ou rejeitado. A casa iniciadora é aquela onde o PL teve origem. Geralmente, é a Câmara dos Deputados. No Senado, apenas projetos ali propostos por seus membros ou comissões. Ambas as casas devem aprovar o projeto para ser o mesmo submetido à sanção ou veto presidencial. Uma vez aprovado na casa iniciadora, o PL será remetido à outra para deliberação. Existem as seguintes possibilidades para essa fase: aprovação, rejeição, reapresentação do PL e votação secreta. A sanção é a forma de o chefe do Executivo indicar sua concordância ou aquiescência ao PL já aprovado nas Casas Legislativas. É nesse exato instante que o PL se transforma em lei. Existem duas espécies de sanção, nos termos constitucionais, a expressa e a tácita. A expressa é quando o chefe do Executivo, no prazo de quinze dias úteis, manifesta-se favoravelmente ao PL. A tácita é quando o chefe do Executivo deixa fluir o prazo de 15 dias sem sua expressa aquiescência ao PL. O veto é regulado pelos §§ 1o a 6o do art. 66 da CRFB/88; é a negação ou discordância do chefe do Executivo ao PL. Deve manifestar-se nos 15 dias úteis do recebimento. O chefe do Executivo é obrigado a motivar o veto, com o fito de se conhecer os motivos que deliberou pela negativa. A formalidade exige que o veto seja sempre por escrito. A

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negativa pode abranger o texto completo ou apenas parte dele. Vedada a exclusão de palavras ou termos que alterem o sentido normativo. Pode-se excluir artigos, incisos, parágrafos ou alíneas (art.66, §2o). Não é possível aditar nada a esse PL. O veto no sistema nacional é apenas suspensivo, não finalizando o processo legislativo tampouco é admissível o controle judicial das razões do veto. Este é ato de natureza política do Poder Executivo, sendo a motivação sempre necessária. Contudo, suas razões são extraídas dos critérios discricionários do Executivo, que fogem da análise judicial. A promulgação é a declaração formal que atesta a existência da lei. A publicação é o momento em que os atos necessários à formulação da lei se completam. A lei delegada, prevista no artigo 68 da CF/88 é um meio de se conceder poderes legislativos ao chefe do Executivo, a fim de que este possa legislar sobre conteúdo previamente delimitado. O projeto é elaborado e encaminhado pelo presidente da República para que receba uma delegação dada por meio da resolução do legislativo, o qual deve estabelecer as formas e seus limites. As Medidas Provisórias consistem em atos normativos com força de lei. Segundo o artigo 62 da CF/88, nos casos de relevância e urgência, o presidente da República pode adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso. Essa espécie de ato governamental substituiu o antigo decreto-lei. Ao ingressar no Congresso, é definida uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a medida provisória. Na sequência, o texto segue para o plenário da Câmara e, finalmente, para o plenário do Senado. As medidas provisórias devem atender pressupostos formais e materiais. Os pressupostos formais são relevância e urgência, ao passo que os materiais são os que estão atualmente arrolados no art. 62, §1o. As medidas provisórias em matéria tributária, caso gerem instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, devendo seguir o prazo mínimo de noventa dias (art.150, III, c, da CF). Sendo benéfica entra em vigor na data da publicação. As hipóteses de perda de eficácia da medida provisória são: a) rejeição; b) conversão em lei; e c) perda de eficácia por decurso de prazo de votação. Nas hipóteses “a” e “c”, o Congresso deve disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da produção de efeitos da MP no prazo constitucional. As Resoluções não são materialmente um ato normativo, sendo um meio termo entre uma Lei e ato administrativo. Assim, produzem efeitos internos às Casas Legislativas, sendo utilizadas para dispor sobre assuntos de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, inumeradas, respectivamente nos arts 51 e 52 da CF/88. Os Decretos Legislativos são atos normativos de iniciativa do Congresso Nacional e podem ser iniciados por qualquer comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para a normatização de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, estando dispostos no art. 49 da CF/88. A doutrina coloca como principal diferença entre as Resoluções e os Decretos Legislativos, o fato de que, enquanto as Resoluções são utilizadas para normatizar matérias que produzem efeitos internos às Casas Legislativas, os Decretos são utilizadas para normatizar matérias que produzem efeitos externos ao Congresso Nacional. Essa, porém, não é uma definição precisa e absoluta, já que existem Resoluções que apresentam também efeitos externos.

Palavras-chave: Processo Legislativo; Constituição; Congresso Nacional.




ISSN 2179-1589

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