REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 9, No 17 (2023)

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MECANISMOS DE GARANTIA DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

Mauricio Souza Sampaio, Gabriel Pithon Schettini, Hugo Gomes Oliveira, Rômulo Rodrigues da Silva, Tharles Albert Santos do Nascimento, Valentina Gomes Tavares

Resumo


O controle de constitucionalidade é um mecanismo de controle para checar se as leis e demais atos normativos estão compatíveis com a Constituição. Para esse controle de constitucionalidade acontecer existem dois pressupostos: o primeiro deles é o da Hierarquia ou Supremacia da Constituição, que estabelece que nenhuma lei pode contrariar a Constituição, porque ela está no topo do nosso ordenamento jurídico - a Constituição é o fundamento de validade de todos os atos normativos; e o segundo pressuposto é o princípio da Rigidez Constitucional, o que significa que a lei não altera a Constituição. A Constituição brasileira é considerada rígida, o que quer dizer que o procedimento para alterá-la é mais dificultoso do que alterar uma lei. Seguindo esse mesmo raciocínio, uma lei não tem o poder de alterar a Constituição que é a norma suprema. Se uma lei for declarada inconstitucional, a consequência é que ela é considerada nula, o que significa que ela não tem validade. De acordo com Lenza, “Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade).” Em regra, a Declaração de Inconstitucionalidade produz efeitos retroativos ou efeito ex-tunc, logo os efeitos produzidos por essa lei inconstitucional serão apagados, como se nunca tivessem existido. A exceção é a modulação dos efeitos, se for necessário resguardar a segurança jurídica e o interesse social, o Supremo Tribunal Federal - STF pode fazer a modulação temporal dos efeitos para dar efeitos não retroativos, ou seja, ex-nunc, para que a decisão de inconstitucionalidade produza seus efeitos apenas a partir do momento presente ou até mesmo com a criação de uma data futura para que a decisão passe a ter efeito. Quem pode fazer a modulação dos efeitos é o STF mediante decisão de no mínimo dois terços dos seus membros, o que na prática significa oito ministros. Na classificação quanto aos tipos de inconstitucionalidade, temos a Inconstitucionalidade por Ação, que ocorre quando houver a edição de um ato normativo inconstitucional. Existe a Inconstitucionalidade por Omissão, que ocorre na ausência de lei regulamentadora de uma norma constitucional de eficácia limitada. Nesses casos de Inconstitucionalidade por Omissão, existem basicamente duas ações possíveis: Mandado de Injunção, que é aplicável ao controle difuso, ou seja, as omissões dos casos concretos, mas também existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, aplicável ao controle abstrato ou concentrado. Na classificação quanto ao vício, temos a Inconstitucionalidade Material, quando o conteúdo do ato normativo é contrário à Constituição, por exemplo, uma lei que autorize o uso de tortura. Outra classificação é quanto ao vício é a Inconstitucionalidade Formal, quando o ato normativo não obedece às regras do processo legislativo, tendo como exemplo a edição de uma Emenda Constitucional durante o Estado de Sítio. Em outra classificação, é possível haver o Controle Preventivo e o Controle Repressivo. O Controle Preventivo de Constitucionalidade é o que analisa o projeto do ato normativo, podendo ser realizado pelos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. O Poder Executivo realiza o controle preventivo através do veto em projetos de lei. O Poder Legislativo também pode exercer o controle preventivo através do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e através da própria votação do projeto de lei em plenário. O Poder Judiciário pode efetuar o controle preventivo mediante Mandado de Segurança que seja impetrado por um parlamentar que participa do Processo Legislativo e queira arquivar o processo por inconstitucionalidade. O Controle Repressivo de Constitucionalidade é realizado após a promulgação do ato normativo, e ele é realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário, podendo ser de dois modos, Controle Difuso ou Controle Abstrato. O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é misto, ou seja, admite tanto o controle difuso quanto o controle concentrado. O controle difuso tem esse nome porque pode ser realizado de forma difusa, ou seja, por qualquer juízo ou tribunal, não precisando ser apenas pelo STF. Até um juiz da primeira instância pode praticar esse controle e ele é realizado a partir de casos concretos, tal como, dentro de um processo em trâmite na Justiça pode haver uma Declaração de Inconstitucionalidade de algum ato normativo. No controle abstrato ou concentrado não existe caso concreto. Ele tem esse nome porque o ato normativo é analisado em tese ou abstratamente e esse controle é concentrado porque é realizado apenas por um único tribunal, o STF. Esse controle ocorrerá por meio de ações exclusivas: ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se encontra no art. 102, CF/88 e possui 3 (três) espécies, sendo elas: ADI Genérica; ADI por Omissão; ADI interventiva; e outras ações como ADC e ADPF. A ADI genérica é a mais comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo ou lei, que se apresentarem destoantes com o critério ou paradigma de confronto. A ADI só pode tratar sobre leis federais ou estaduais. Para Lenza, “se a lei em vacatio legis pode ser revogada (cf. HC 72.435), poderá, também, ser objeto de ADI, buscando, inclusive, evitar a insegurança jurídica durante o período de preparação para a sua efetiva aplicação, aliás, um dos sentidos da vacatio legis.” A ADI por omissão ou ADO tem por escopo tornar efetiva norma constitucional que foi privada de efetividade, para Lenza, a ADO busca combater uma “doença” intitulada pela doutrina como “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. A ADO pode ser total, quando não tiver vênia para normatizar, editando assim, uma medida para converter em norma constitucional efetiva. A diferença deriva das ações de reparar omissões em normas constitucionais. Já a “total”, edita medida para volver em efetiva uma prescrição constitucional - quando não tiver aplicação do dever de normatizar - e a “parcial” edita medida quando tiver a norma, mas, a mesma for insuficiente. A ADC ou ADECON é a Ação Declaratória de Constitucionalidade que tem por escopo declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, para o autor, “o objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário”. A ADC é semelhante a ADI, pois os legitimados que possuem poder para ajuizar ADC serão os mesmos que podem ajuizar a ADI (art. 103 da CF/88), contudo, não existe impugnação ao pedido de ADC, ao contrário da ADI, que possui tal adversidade jurídica. A impugnação da ADI será dada pelo advogado-geral da União. O art. 102, §2º, determina que as decisões do STF em resposta a ADC, terão efeito vinculante e produzirão eficácia contra todos. Efeitos esses que podem ser erga omnesex-tunc e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública dos entes federativos do Brasil. Outra ação importante é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que tem por objetivo questionar leis ou atos normativos que afrontem preceitos fundamentais da Constituição, como os direitos humanos. A ADPF é julgada pelo STF e pode ser proposta por qualquer pessoa, órgão ou entidade com legitimidade para tanto. A lei nº 9.882/99 regulamenta esse dispositivo constitucional, definindo regras e procedimentos que será cabível na arguição autônoma ou direta e na arguição incidental. A arguição autônoma tem por finalidade “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”, diz Lenza em seu livro. Preceito fundamental é um termo utilizado na Constituição para se referir a um princípio ou valor fundamental que deve ser protegido e respeitado pelo Estado e sociedade como um todo. A arguição autônoma tem característica preventiva, evitando a lesão, e possui também o caráter repressivo que seria a reparação da lesão a preceito fundamental, podendo a lesão surgir de qualquer ato administrativo, inclusive decretos que visem regulamentar atos. A arguição incidental traz “a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal [...]”, definição essa exposta por Lenza. Dessa forma, o Controle de Constitucionalidade é um instrumento fundamental para garantir a efetividade da Constituição Federal do Brasil e a proteção dos direitos fundamentais.

 

 

Palavras-chave: controle de constitucionalidade; leis; atos normativos.




ISSN 2179-1589

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