REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 9, No 17 (2023)

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INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Mauricio Souza Sampaio, Expedito Sacramento Filho, Cristiano Paim de Assis, Taís Nunes Andrade, Jaqueline Arlinda Silva Sacramento, Lucimar Alves da Silva

Resumo


Controle de constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É, portanto, a técnica constitucional prevista para defender a supremacia constitucional, evitando a ocorrência de inconstitucionalidades. Dirley da Cunha Júnior (2016, p. 235) expõe que “o controle de constitucionalidade não nasceu de um ato genial de um só homem. Ele é o resultado de um paulatino processo de amadurecimento através de séculos de história”. Assim, no conflito entre duas leis a aplicar a um caso concreto, deve prevalecer a constitucional. A Constituição de 1988 reconhece dois tipos de inconstitucionalidade: a inconstitucionalidade por ação, entendida como aquela que decorre de conduta comissiva do Estado no processo legislativo, podendo ser formal, quando as normas infraconstitucionais são criadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com a formalidade ou procedimentos estabelecidos pela Constituição; e pode ser também material, ou seja, ocorre quando o conteúdo das leis ou atos normativos infraconstitucionais contrariam o preceito ou princípios da Constituição. Já a inconstitucionalidade por omissão decorre da conduta omissiva do Estado no processo legislativo o qual viola o dever constitucional de legislar não criando leis quando a Constituição determina. O controle de constitucionalidade pode ocorrer de algumas formas, dentre as quais: controle político, aquele que, segundo José Afonso da Silva (2002, p.49), é o que entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgãos de natureza política; controle jurisdicional é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a Inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, material ou formalmente, preceitos ou princípios constitucionais. Existem dois critérios de controle da constitucionalidade jurisdicional: o controle difuso, aquele que é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário; e o controle concentrado, aquele exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. Além do controle de constitucionalidade jurisdicional, existe o controle misto, entendido como sendo aquele que a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional. No que se entende as formas de controle ou momento do exercício podem ser classificados como: controle preventivo ou a priori (é a tentativa de um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Nesse tipo de controle existe exceção, entendida quando o STF admite a impetração de mandado de segurança por parlamentar para defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à constituição ou de lei); controle repressivo (tem por finalidade retirar uma lei ou um ato normativo inconstitucional do ordenamento jurídico, realizado em regra, pelo poder judiciário). Como meios de controle de constitucionalidade tem-se o meio de controle em concreto que é utilizado para solucionar inconstitucionalidade de leis que, na demanda judiciária uma das partes argui em sua defesa. Outro meio de controle se dá em abstrato, que ocorre de forma direta e principal, ou seja, se dá por meio de ações de inconstitucionalidade autônomas e especiais previstas na Constituição que são: ADIN por ação, ADIN por omissão, ADIN interventiva, ADPF e ADECON. Sendo assim, entende-se como Ação Direta de Inconstitucionalidade por Ação ou Genérica (ADIN por Ação) aquela ação utilizada provocando o Judiciário para declarar a inconstitucionalidade de lei ao ato normativo federal ou estadual perante a Constituição e, em se tratando de lei federal, caberá ao Supremo Tribunal Federal o julgamento desta ação (CF/88, art. 102, inc. I, a) cujo procedimento está estabelecido na Lei nº 9.868/99, bem como, em se tratando de lei municipal e estadual, caberá ao Tribunal de Justiça dos estados a competência no julgamento (CF/88, art. 125, §2º). Por não haver partes conflitantes na ação, o Advogado-Geral da União será acionado para defender o ato impugnado que fora apreciado pelo STF, conforme legitimado no artigo 103, § 3º, da CF/88. Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão) pode ser compreendida como sendo aquela responsável por suprir a omissão dos poderes constituídos por inexistir normas regulamentadoras que possibilitam o exercício de um direito previsto na Constituição de 1988 em seu artigo 103, § 2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será informado o Poder competente, seja ele o Legislativo ou o Executivo, para providências necessárias. Caso a omissão esteja vinculado ao Executivo a efetivação terá que ser em trinta dias, porém em se tratando de omissão do Legislativo, o Congresso Nacional será comunicado da mora, sem estipulação de prazo para a elaboração, em respeito à separação dos poderes. Outra ação de inconstitucionalidade é a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIN Interventiva) que pode ser compreendida como sendo a ação que visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando houver ofensa, pelos Estados Federados, aos Princípios Constitucionais Sensíveis, estabelecidos no artigo 34, inc.VII, da CF/88. A ação será impetrada no STF pelo Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, que buscará a intervenção da União em um determinado Estado-Membro ou no Distrito Federal caso essas entidades venham desrespeitar os Princípios Sensíveis estabelecidos na Constituição Federal. Caso a intervenção seja do Estado nos seus Municípios, a competência para julgar será do Tribunal de Justiça do Estado que será legitimada por meio do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, conforme previsão legal no artigo 35, inc. IV, da CF/88. Já o procedimento para a referida intervenção está estabelecido na Lei nº 12.562 de 23 de dezembro de 2011. Caso o STF entenda que houve o desrespeito pelo Estado ou pelo Distrito Federal de Princípio Sensível da Constituição, requisitará a intervenção ao Presidente da República que deverá, sob pena de crime de responsabilidade, decretar a intervenção. No caso de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC) entende-se que foi a forma de controle inserida na Constituição de 1988 por Emenda Constitucional número 3 de 17 de março de 1993. Consiste em solucionar, definitivamente, a dúvida ou a incerteza existente a respeito da constitucionalidade da lei ou do ato normativo federal. Essa ação busca permitir ao governo a obtenção de decisão judicial definitiva por parte do STF (art. 102, inc. I, a), produzindo efeito para todos (erga omnes) e impedindo decisões contrárias em instâncias inferiores. Esse procedimento está estabelecido na Lei nº 9.868/99 e sua legitimidade recai para os mesmos indicados no art. 103 da CF/88. Por fim, outro mecanismo de controle de constitucionalidade é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que consiste em ser um instituto de caráter subsidiário, sendo apenas admitida quando não houver outro meio de sanar a lesividade, ou seja, sua finalidade é de evitar ou de reparar a lesão a preceito fundamental (é toda norma constitucional que serve de fundamento básico de conformação e preservação da ordem jurídica e política do Estado. São as normas que veiculam os valores supremos de uma sociedade, sem os quais a mesma tende a desagregar-se, por lhe faltarem os pressupostos jurídicos e políticos essenciais) decorrente de ato ou omissão do Poder Judiciário, e seu julgamento compete ao STF e a legitimidade ativa (ad causam) recai da mesma forma que a ADECON, sendo para os mesmos legitimados do artigo 103 da CF/88. Essa ação foi regulamentada pela Lei nº 9.882/99. 

 

Palavras-chave: controle de constitucionalidade; leis; atos normativos.



ISSN 2179-1589

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