REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 9, No 17 (2023)

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UMA ABORDAGEM CONCEITUAL DO PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO

Delmiro Alfaya Pombinho, Janaina Santa Barbara Viana, Roseneide Pereira dos Santos, Sandra Suely Adorno de Lima, Maurício Souza Sampaio

Resumo


O Processo Legislativo consiste num conjunto de disposições que norteiam a produção de Leis Ordinárias, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Resoluções, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Medidas Provisórias. A Lei Ordinária possui uma fase introdutória de iniciativa, que poderá ser comum, privativa, popular ou conjunta. Poderão ser apresentadas emendas, subemendas e as emendas de redação. Na sequência passa-se à fase constitutiva com as discussões nas Comissões Parlamentares e caso aprovadas seguem ao Plenário para votação. O quórum deliberativo será o de maioria absoluta com votação ostensiva, nominal ou secreta por sistema eletrônico ou de cédulas e o de aprovação é o de maioria simples. O projeto de lei passa pela casa iniciadora e pela revisora. Na casa revisora poderá ser aprovado, rejeitado ou emendado, e segue para a casa iniciadora para apreciação. A rejeição ao projeto por uma das casas implicará em arquivamento. Caso haja rejeição, o projeto só poderá ser proposto na sessão legislativa seguinte ou na mesma sessão por vontade da maioria absoluta dos parlamentares. No caso de urgência, o presidente da república em projetos de sua iniciativa haverá um prazo de 45 dias para apreciação das casas e as propostas de emendas da casa revisora deverão ser apreciadas em 10 dias. Os parlamentares também podem requerer a urgência de determinadas matérias com base no regimento interno de cada casa. Ressalte-se que projetos de código não se submetem ao regime de urgência. Logo após a votação e aprovação, o projeto será encaminhado para sanção ou veto do chefe do Executivo. A sanção implicará a concordância, podendo ser expressa ou tácita no prazo máximo de 15 dias úteis. Caso haja o veto total ou parcial, retornará ao Poder Legislativo para apreciação em 30 dias por maioria absoluta em votação secreta, podendo ser rejeitado. O chefe do Executivo terá 48 horas para promulgar e se não o fizer caberá ao presidente e Vice do senado sucessivamente. Após promulgação, a publicação será realizada em diário oficial. As Emendas Constitucionais são espécies legislativas que resultam do exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador e tem por finalidade alterar formalmente a Constituição. Poderão ser apresentadas emendas parlamentares, exclusivamente, como acessória de outra, visando alterações na proposta de Emenda Constitucional. A iniciativa de Proposta de Emenda Constitucional é concorrente, pois é atribuída a mais de uma pessoa ou órgão conforme previsto no art. 60, incs. I, II e III, da CF/88. Dessa forma, há um procedimento rígido e limitações expressas. A iniciativa é de 1/3, no mínimo, de deputados ou senadores; do presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades federadas, manifestando-se, cada uma delas, por maioria simples (relativa). Deputados ou senadores precisarão recolher assinaturas de seus pares na ordem de, pelo menos, 1/3 dos integrantes de sua casa. O presidente da República poderá sozinho propor uma Proposta de Emenda Constitucional. No caso das Assembleias Legislativas do Estado e Câmara Legislativa do DF, precisará a proposta de Emenda Constitucional da assinatura de pelo menos 14 presidentes de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa, depois de a assinatura ter sido aprovada internamente em cada Casa estadual e distrital pelo voto da maioria simples de seus integrantes. A discussão, deliberação, votação e aprovação dependerão de ambas as Casas do Congresso em dois turnos, exigindo-se um quórum qualificado de 3/5 para cada uma das quatro votações nos termos do art. 60, § 2º da CF/88. A promulgação das Emendas Constitucionais aprovadas se dá conjuntamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o seu respectivo número de ordem. A aprovação das Emendas Constitucionais não está sujeita à sanção ou veto do chefe do Executivo. Após a promulgação, caberá ao Congresso Nacional a sua efetiva publicação. Propostas de Emendas Constitucionais rejeitadas ou havidas por prejudiciais não poderão ser objeto de nova apreciação na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano de trabalho parlamentar nos termos do art. 60, § 5º, da CF/88. Os projetos de Lei Complementar são constituídos por matérias taxativamente expressas na Constituição Federal e possuem processo similar ao da Lei Ordinária, sendo que o quórum de aprovação é o de maioria absoluta. Trata-se de uma lei integradora que estabelece normas gerais. Dessa forma, o projeto que trate de normas relacionadas na organização, no preparo e no emprego das forças armadas deve ser através de Lei Complementar, nos termos do art. 142, § 1°, da CF/88. Os projetos de Resoluções tratam das matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e poderão ser aprovadas por maioria simples da respectiva casa que vier a expedi-la. Sujeitam-se à sanção ou veto do chefe do Executivo e seguem os procedimentos estabelecidos nos regimentos internos de cada Casa Legislativa. A Lei Delegada é um mecanismo necessário para possibilitar a eficiência do Estado. Sua natureza jurídica refere-se às mesmas das demais espécies de atos normativos, contidos no art. 59 da CF/88. Este ato normativo é elaborado pelo presidente da República com autorização do Poder Legislativo e nos limites impostos por este, que especificará seu conteúdo, prazo de duração e os termos de seu exercício, sendo denominada como delegação externa corporis. Ressalte-se que o art. 68, §1°, da CF/88 elenca um rol taxativo das matérias que não podem ser objeto de Lei Delegada. A solicitação do presidente da República será analisada pelas casas do Congresso de forma separada ou em conjunto, tendo sua aprovação por maioria simples. Na sequência, será elaborada uma resolução com regras específicas sobre o conteúdo da Lei Delegada e os termos do seu exercício, cabendo ao presidente da República a competência de promulgá-la e publicá-la. Frisa-se que uma Lei Delegada não poder sofrer emendas e dispensa-se também a sanção e o veto. Porém, na Resolução editada pelo Poder Legislativo poderá conter uma solicitação para que esta após criada, passe pelo seu crivo em votação única. De acordo com o art. 49, V, da CF/88, o Poder Legislativo pode aprovar lei posterior revogando a Lei Delegada ou mesmo editar Decreto Legislativo sustando os atos do Poder Executivo que ultrapassem os limites da delegação. O Decreto Legislativo é um ato normativo de competência exclusiva do Congresso Nacional. Sua aprovação se dá por maioria simples, com votações separadas nas duas casas, salvo quando houver expressa disposição constitucional contrária, e sua promulgação é feita pelo Presidente do Senado. A Medida Provisória é um ato monocrático do presidente da República, diante de urgência e relevância. Entretanto, segundo jurisprudência do STF, advinda do julgamento da ADI 2.391 as Medidas Provisórias podem ser editadas pelos prefeitos, governadores dos Estados e do Distrito Federal, desde que haja previsão nas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica. No que tange ao processo legislativo da Medida Provisória, depois de editada pelo chefe do executivo será enviada ao Congresso Nacional que, através de uma Comissão Mista, emitirá parecer sobre os seus pressupostos constitucionais. Posteriormente será enviada à Câmara dos Deputados para apreciação em plenário. Caso seja aprovado, seguirá para o Senado, que decidirá também através do plenário. O quórum para a sua aprovação é de maioria simples em sessão separada. O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, podendo haver uma única prorrogação. Esse prazo é suspenso nos períodos de recesso parlamentar e, não sendo apreciada em 45 dias, entrará em regime de urgência com o trancamento das demais deliberações. Esse prazo é único e comum para ambas às casas do Congresso. A Medida Provisória aprovada sem alteração do seu texto será promulgada pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada do Diário Oficial. Caso haja aprovação com alteração, ela se transformará em projeto de lei de conversão, sendo enviado ao chefe do Executivo pela Casa que concluir a votação para que seja sancionada ou vetada. Caso sancionado, o chefe do Executivo o promulgará e publicará a lei nascida dali. Até o seu secionamento o texto integral será mantido em vigor. A CF/88 vedou a reedição de Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido sua vigência pelo decurso do tempo da mesma sessão legislativa. Sendo rejeitada expressamente pelo Legislativo, a Medida Provisória perderá seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar às relações jurídicas dela decorrente, no prazo de 60 dias, mediante Decreto Legislativo. Não sendo elaborado o decreto no prazo de 60 dias da perda da eficácia ou do decurso do prazo, os efeitos da Medida Provisória continuarão regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. Nesse caso, haverá possibilidade dos efeitos da perda da eficácia jurídica da Medida Provisória ser ultrativos. É vedado ao chefe do Executivo retirar da apreciação do Congresso Nacional Medida Provisória que tiver editado, porém poderá revogá-la totalmente através da edição de outra Medida Provisória, suspendendo os efeitos da primeira, mas podendo o Congresso Nacional restabelecer tais efeitos pela simples rejeição da segunda Medida Provisória. 

 

 

Palavras-chave: Processo Legislativo; Emenda Constitucional; Lei Complementar.



ISSN 2179-1589

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