REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 9, No 17 (2023)

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ABORDAGEM PANORÂMICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Mauricio Souza Sampaio, Andreya Cardeal Freire, Calline Judith Almeida Ribeiro, Oracilia da Silva Alves, Maria Sônia Matos de Andrade, Jonathan Frederico Calheiros Brito

Resumo


O controle de constitucionalidade é a soma de regras atribuídas para aferir se os atos jurídicos legislativos ou normativos estão em concordância com a Constituicao Federal. O controle constitucional é a conformidade que deve haver entre as normas infraconstitucionais e a Constituição, com objetivo de defender a supremacia constitucional, evitando incidências de inconstitucionalidades. A Carta Magna de 1988 expõem dois tipos de inconstitucionalidades, ambas citadas  nos artigos 102, I, e III, a, b e c e 103 e seus §§1º e 3º. Sendo a primeira, a inconstitucionalidade por ação (ação comissiva), que ocorre devido a conduta comissiva do Estado no processo lesgislativo, a qual apresenta uma lei ou ato normativo infraconstitucional que despreza a Constituição. Essa ação de inconstitucionalidade pode ocorrer por motivos formais ou materiais. A segunda trata-se da inconstitucionalidade por omissão (ação omissiva), conduta omissiva do Estado  no processo legislativo que infringe o dever constitucional de legislar. Enquanto um direito não for exequível por falta de lesgislação que o regule, haverá uma inconstitucionalidade por omissão. Dentre os órgãos ou sistemas de controle pode-se citar: o controle político, controle jurisdicional que pode ser difuso ou concentrado e controle misto. O controle de constitucionalidade é praticavél em dois momentos distintos, um de maneira preventiva  durante o processo de elaboração da lei para impossibilitar que um projeto de lei infraconstitucional venha a ser expedido, procedimento adotado antes da aprovação da lei, podendo ser executado, em regra, pelo Poder Legislativo e pelo Executivo, o outro controle atua de forma repressiva após a conclusão do processo de criação do ato, sendo praticado, em regra, pelo Poder Judiciário, para retirar uma lei ou ato normativo infraconstitucional do ordenamento jurídico. De forma extraordinária, o controle repressivo pode ocorrer pelo Poder Legislativo ou por meio do Senado Federal.O controle de constitucionalidade em “concreto”, utilizado para resolver inconstitucionalidades de leis, decorre no curso de uma demanda judiciária, a inconstitucionalidade não é discutida no mérito do caso em questão, mas de forma indireta. O meio concreto tem como características: o objeto principal da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo, o mérito da inconstitucionalidade é questionada indiretamente; a inconstitucionalidade pode ser questionada perante qualquer juiz ou tribunal; a decisão produz efeitos entre as partes, anulando a lei ou o ato contrário à Carta Magna desde sua origem; a questão pode ser arguida tanto pelo titular do direito, quanto por terceiros intervenientes e pelo Ministério Público, sendo individual ou coletivo; declarada a inconstitucionalidade definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser comunicada a decisão ao Sanado, para que o mesmo providencie a suspensão da executoriedade da lei declarada inconstitucional. O controle abstrato, ocorre de forma direta e principal, e se dá pro meio de ações de incostitucionalidade, autônomas e especiais, prenunciadas explicitamente no texto constitucional a saber: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) por Ação ou Genérica; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC OU ADECON); Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI ou ADIN) .  A incostitucionalidade destas ações é o centro principal da açãoe não um mero incidente. Nessa situação, a inconstitucionalidade é refutada perante determinado tribunal, sendo este no Brasil o Superior Tribunal Federal - STF. Esse controle tem como predicados: o objeto da ação é a própria declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade do ato legislativo ou normativo; a sentença anula a lei ou ato normativo, tendo efeito erga omnes (para todos), assim como efeito vinculante, os efeito são retroativos (ex tunc), sendo possivél a modulação dos efeitos (ex nunc, necessitando qurum de 2/3 dos ministros do SFT), e repristinatórios, nas hipóteses de procedência de ADIN ou da improcedência da ADECON; a ação só pode ser proposta pelos orgãos e pessoas citadas no art.103 da CF/88 a qual descreve a legitimidade ativa e titularidade para tal; revelada a inconstitucionalidade, a lei torna-se de imediato inaplicável, tornado-se nula. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) é a moção apresentada ao STF para investigar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em âmbito federal ou estadual perante a Constituição Federal, podendo ser proposta por todos os legitimados no art. 103 da CF/88. Esta ação poderá ser utilizada em em relação à lei estadual e municpal mediante Constituição Estadual, sendo a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados conforme CF/88, art.125,§2º. A ação supracitada está sancionada no art. 102 da CF/88, sendo esta, uma das ferramentas de controle concentrado. Assim que o STF apreciar a inconstitucionalidade, citará previamamente o Advogado-Geral da União, que irá interceder pelo ato ou texto contraditado. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI ou ADIN), voltada para atos de violação de alguns princípios constitucionais sensíves, gerando uma intervenção federal. A ação deverá ser impetrada pelo Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União perante ao SFT, buscando a intervenção da União em um determinado Estado-Membro ou no Distrito Federal. Caso a intervenção seja do Estado em seus Municipios caberá ao Tribunal de Justiça do Estado o devido julgamento, devendo ser apresentada pelo Procurador-Geral da Justiça, chefe do Ministério Público estadual. O procedimento supradito está regulamentado na Lei nº 12.562/11. Ação direita de constitucionalidade – ADECON ou ADC, tem a finalidade a declaração de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Segundo alguns autores, tem o condão de solucionar as incertezas a respeito da constitucionalidade de uma lei federal. Essa decisão produz efeito para todos, fazendo com que todas as decisões sigam o mesmo entendimento. A competência para julgar a ação declaratória de constitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988. É regulamenta pela Lei de nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão -  ADO, surgiu na Constituição Federal de 88. Quando a Constituição Federal determina a criação de uma lei infraconstitucional, e apesar disto, a lei não é criada, torna-se, portanto, o objeto desta ação. A omissão de uma norma infraconstitucional pode ocorrer pela omissão do legislador ordinário ou pela omissão do legislador do Poder Executivo. Uma vez declarada, a Inconstitucionalidade por omissão, a ADO, como conseguinte é comunicado ao Poder Competente, que sendo a omissão realizada pelo Poder Executivo, em trinta dias, deverá ser cumprida às deliberações cabíveis. E no caso da omissão sendo realizada pelo Poder Legislativo, o procedimento se desenvolve de maneira diferente, respeitando à separação de poderes, não ocorrendo designação de prazo para as deliberações cabíveis para sanar esta omissão. A legitimidade para julgar quando ocorrer inconstitucionalidade em face da Constituição Federal, caberá ao STF. Não obstante, quando a inconstitucionalidade for em relação à Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça que terá legitimidade para julgar. Esta ação é regulamenta pela lei de nº 12.063/2009, que acresceu o capítulo II-A à Lei 9.868/1999, trouxe a disciplina processual para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO. A Constituição Federal de 1988 traz um novo instituto de controle de constitucionalidade, ADPF, através do seu art. 102, § 1º, e o seu julgamento é de competência do STF. Esse novo instituto tem caráter subsidiário, somente será admitido se não houver outro meio de sanar, evitar ou reparar lesões a preceito fundamental, resultante de ato ou omissão do Poder Público e quando for questões de relevante controvérsia constitucional. Somente poderá ser proposta quando não for cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Preceitos fundamentais, são princípios e normas considerados fundamentais, como direito a vida, a saúde, ao meio ambiente e garantias individuais. São normas que conduzem os valores supremos de uma sociedade. A lei que regulamenta este preceito é a de nº 9.882 de 03/12/1999. Segundo o artigo 103 da Constituição Federal podem propor ADC, ADI e ADPF, o presidente, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmera dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) , o governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) , o procurador-Geral da república, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

Palavras-chave: processo legislativo; consolidação; alterações; leis.



ISSN 2179-1589

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