EMPREGADO DOMÉSTICO E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT
Robson Corrêa Toledo, Clarice Conceição Franco Pessanha
Resumo
Prescreve o artigo 467, da CLT, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% ( cinquenta por cento).”
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